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27/07/2015 -

Juiz federal da Subseção de Irecê condena ex-prefeito de São Gabriel por improbidade em uso de verbas contra a seca

Juiz federal da Subseção de Irecê  condena ex-prefeito de São Gabriel por  improbidade em uso de verbas contra a seca

Os réus deverão ressarcir, solidariamente, à CODEVASF o dano de R$ 14.728,05, valor a ser atualizado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir do evento danoso (construção da aguada na localidade de Novos Bandeirantes). Os réus tiveram suspensos os seus direitos políticos por cinco anos e estão proibidos de, pelo mesmo período, contratar com o Poder Público.

Em convênio de R$ 348.655,00 entre o Município de São Gabriel e a CODEVASF para a construção de aguadas em quatro povoados, foi realizado procedimento licitatório de Tomada de Preços com simulação e apresentação de oito certidões negativas falsas, frustrando sua licitude.

Segundo a sentença, “a apresentação de certidões falsas, inclusive, algumas emitidas após a fase de abertura das propostas, envolvendo todas as empresas participantes do certame, evidencia o direcionamento do seu resultado, implicando flagrante afronta à competitividade que deve necessariamente inspirar todo e qualquer procedimento licitatório. Não se trata de negar o fato de que as obras foram entregues à comuna, mas de reconhecer que o processo licitatório não ocorreu em estrita consonância com as normas de regência da matéria, favorecendo a empresa que ao final se sagrou vencedora no certame”

O magistrado acolheu a alegação do MPF de desvio de finalidade dos recursos, tendo em vista que a aguada que deveria abastecer a localidade de Novos Bandeirantes foi construída dentro de uma propriedade privada, dando ensejo a um prejuízo no valor de R$ 14.728,05. “Não houve qualquer justificativa para que a referida aguada fosse construída em terras particulares, sendo que a própria prefeitura municipal de São Gabriel, por meio do seu então gestor, firmou declaração, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que as aguadas, dentre elas a de Novos Bandeirantes, estavam localizadas em áreas de domínio público. Além disso, registro que os contratos de cessão gratuita de uso, firmados entre a CODEVASF e os proprietários dos imóveis onde foi construída a aguada não ilidem a ilegalidade apontada, uma vez que beneficiam determinadas pessoas, que passaram a contar com uma aguada em sua propriedade, inexistindo qualquer critério objetivo para tais escolhas”. Declara a sentença.

O magistrado registra que o então prefeito Raimundo Pereira Rocha era agente público eleito pelo povo e exercendo mandato, subsumindo-se perfeitamente à hipótese prevista no art. 20 da Lei 8.429/92. Continua o julgador: “Também, fica claro que ele era o responsável pela licitação e pela execução do contrato celebrado com a empresa, pois basta observar os documentos assinados pelo prefeito, para se verificar que este tinha conhecimento sobre as obras que deveriam ser feitas com os valores do convênio”.

A ACAP Construções Ltda., mesmo não sendo agente público, concorreu para a ato de improbidade, já que foi a empresa contratada para a realização da obra entregue de maneira irregular. Assim, juntamente com seu sócio Antonio Carlos Pereira e o ex-prefeito, são co-responsáveis pelos prejuízos ao erário.

O juiz federal ressaltou que uma sociedade limitada não retira a responsabilidade do administrador por atos ímprobos porque, este tipo de limitação da responsabilidade serve para resguardar o patrimônio dos sócios em casos de negócios realizados de maneira legal e normal, e não em atos praticados com abuso da personalidade jurídica.


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