O juiz federal João Paulo Pirôpo de Abreu, titular da Subseção Judiciária de Paulo Afonso, em ação civil pública movida pelo MPF, declarou nulo aditivo firmado em 1991 entre a CHESF e os representantes do Polo Sindical dos Trabalhadores Rurais do Submédio do São Francisco que modificou o valor da Verba de Manutenção Temporária pago aos reassentados da Usina de Itaparica.
A CHESF promovera, nos anos 80, a desocupação de grande área de terra nos municípios de Glória, Rodelas, Chorrochó (os três na Bahia), Petrolândia, Itacuruba, Belém de São Francisco e Floresta (esses em Pernambuco) para permitir as obras da usina hidrelétrica de Itaparica. Em 1986, após grande pressão da comunidade interessada e até mesmo paralisação das atividades do canteiro de obras, foi celebrado acordo entre a ré e a população atingida pela construção de hidrelétrica de Itaparica, e estipulada uma remuneração mensal, intitulada de Verba de Manutenção Temporária (VMT) para garantir a subsistência do grupo familiar atingido pela barragem, até que houvesse a primeira colheita nos respectivos locais de reassentamento.
O acordo foi reformulado em 1991 com a assinatura de somente um dos “representantes” da população, o Polo Sindical do Submédio do São Francisco. A alteração se deu no cálculo da Verba de Manutenção Temporária o que, segundo o MPF, prejudicou as partes não acordantes, vez que, dentre outras mudanças, transformou em itens de uma cesta básica a parcela mensal de 2,5 salários mínimos o que representou grande defasagem ao longo dos anos.
O Ministério Público Federal alegou que o Pólo Sindical do Submédio do São Francisco não possuía legitimidade para modificar, sozinho, o termos do acordo de 1986 e pediu a declaração de inexistência do acordo de 1991 e o pagamento, pela ré, das diferenças apuradas.
O magistrado entendeu que o Polo Sindical não estava devidamente constituído quando do acordo, vez que só veio a se constituir juridicamente em 1994. “Não possuindo personalidade jurídica, não haveria como contrair obrigações ou transacionar, principalmente em nome de terceiros. Se não era pessoa jurídica não estava apta a representar legalmente outras pessoas”. declara a sentença.
E continua o julgado: “Entendo que o fato de não estar constituída legalmente invalida completamente o negócio jurídico firmado, devendo ser considerado nulo para todos os efeitos, em razão da ausência de capacidade da parte que manifestou a vontade, sendo este um vício insanável.”
Além de o Polo Sindical não se encontrar constituído legalmente como pessoa jurídica, não era legitimado a representar os trabalhadores, uma vez que se encontravam ausentes os demais sindicatos de cada município, legitimados a representarem àqueles no acordo de 1991.
O juiz também não considerou pocedente a fundamentação da CHESF para justificar e legitimar a mudança de cálculo da VMT com a alegada vedação constitucional de fixação de qualquer valor vinculado ao salário mínimo. “Entendo inexistir qualquer inconstitucionalidade na fixação do valor da Verba de Manutenção Temporária em salários mínimos, até mesmo porque tal vedação constitucional não é absoluta.” explica.
Segundo o magistrado, diversas leis têm como base o salário mínimo, como a Lei dos Juizados Especiais, cuja competência nas Justiças Estadual e Federal é de causas com valores até 40 e até 60 salários mínimos, e nem por isso sua constitucionalidade foi questionada. “A vedação constitucional dessa vinculação teve por finalidade acabar com a indexação da economia, sendo que, no presente caso, tal vinculação é incapaz de gerar esse efeito”.
E continua: “Ademais, tal acordo foi realizado antes da Constituição de 1988, conforme a livre vontade das partes acordantes, não podendo o Poder Judiciário intervir no pacto legitimamente formulado pelas partes em 1986. Mesmo que fosse considerado inconstitucional, tal irregularidade deveria ser sanada em comum acordo, para fixar outro valor como parâmetro da VMT, sob pena de ser violado o princípio da autonomia da vontade das partes”.
Além de declarar a nulidade do acordo de 1991, o magistrado determinou o pagamento das diferenças apuradas, desde 1991, entre a verba paga e o valor de 2,5 salários mínimos, corrigidos e acrescidos de juros moratórios para cada família que recebeu ou ainda recebe a VMT, pelo respectivo período que tenha recebido e que pertençam à competência territorial da Subseção Judiciária, ressalvada as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.