O juiz federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista, João Batista de Castro Júnior, condenou os ex-prefeitos do Município de Ribeirão do Largo, Joaquim Garcia Gomes e Pacífico de Almeida Luz, em uma ação civil pública por improbidade e de ressarcimento de dano ao erário por malversação de recursos do Piso de Atenção Básica. A ação é de autoria do Ministério Público Federal.
O magistrado, na sua sentença, condenou os dois ex-prefeitos, com base no art. 10, VIII e XI da Lei 8.429/92 ao ressarcimento integral e solidário nos valores de R$ 50.897,00 e R$ 112.527,98, conforme quantificado por auditoria da CGU, mais correção monetária e juros; além de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por dez anos, multa civil individual de R$ 100 mil e, durante cinco anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
Conforme consta dos autos, a Controladoria Geral da União detectou pagamentos sem prévio procedimento licitatório e com fragmentação de despesas, para fuga à licitação, utilizando-se de recursos repassados pelo Ministério da Saúde entre os anos de 2008 e 2009.
Inicialmente, a malversação consistiu na aquisição direta de materiais odontológicos e hospitalares, combustíveis, produtos de limpeza e locação de automóveis, sem licitação ou pesquisa de preços. Todas as aquisições e contratações foram efetuadas por meio de dispensa, sob o argumento de que o valor de cada uma delas não ultrapassava R$ 8 mil, o que ofende o art. 24,1, da Lei 8.666/93.
Houve desvio de finalidade dos recursos do PAB, que foram utilizados para atendimento a finalidades inteiramente estranhas à previsão normativa. As despesas ocorreram durante as gestões de ambos os réus que adquiriram ou custearam, com tais recursos/serviços de alinhamento e balanceamento, pneus, cereais, serviços elétricos, peças, materiais gráficos materiais de expediente, produtos de limpeza, carne, água mineral e copos. Tais despesas irregulares alcançaram a cifra de R$ 50.897,00.
Segundo a sentença do magistrado, “os réus tiveram condutas igualmente reprováveis. Eles enfeixavam o poder decisório de não deflagrar um processo de dispensa licitatória viciado e de não adquirir gêneros fora da cobertura da destinação vinculada dos recursos do PAB. A gravidade do seu ato, o que também dimensiona o impacto do dano financeiro de qualquer espécie, está na informação que eles mesmos enviaram à CGU: ‘O Município de Ribeirão do Largo, como é sabido por todos, é eminentemente pobre, estando entre os bolsões de pobreza do país’".
E concluiu o juiz: “Lamentavelmente, a reparação do dano talvez fique para as calendas gregas, porquanto, como dito, não foi encontrado acervo patrimonial comensurado com o dano”.