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05/10/2015 -

Juiz federal de Irecê condena ex-prefeito de São Gabriel e ex-gerente dos Correios

Juiz federal de Irecê condena ex-prefeito de São Gabriel e ex-gerente dos Correios

05/10/15 14:24

O juiz federal da Subseção de Irecê Gilberto Pimentel Gomes Jr., em ação civil publica movida pelo MPF, condenou José Carlos Gomes Ferreira, ex-prefeito do Município de São Gabriel, ACAP Construções Ltda, Antônio Carlos Pereira, W.R.W. Construtora LTDA e Wellington Moreira de Castro.

Os três primeiros réus foram condenados ao ressarcimento solidário e atualizado de R$ 60.788,39 e o ex-gestor também foi condenado, juntamente com os dois últimos réus, ao ressarcimento solidário e atualizado de R$ 74.856,83.

Os cinco réus foram condenados também a multa civil atualizada de 20% do valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público por cinco anos. Às pessoas físicas foram aplicadas penas de suspensão dos direitos políticos por igual período.

Relatório da CGU constatou diversas irregularidades, que consubstanciariam atos de improbidade administrativa. No convênio para recuperação de 12 Km de estrada que liga cinco povoados, no valor total de R$ 293.970,00 verificou-se que um trecho de recuperação que deveria ser de 4 Km, apresentou 3,2 Km, ensejando prejuízo de R$ 18.925,00.

Em um segundo convênio para recuperação de estradas vicinais ligando povoados à sede do Município que recebeu R$ 1 milhão do Ministério da Integração Nacional, a CGU verificou que em vez de 10 Km, foram realizados 9,6 Km, dando prejuízo de R$ 23.938,39.

Um terceiro trecho que liga dois povoados, que deveria ser de 17,02 Km, apresentou 16,01 Km, ocasionando prejuízo de 18.925,00.

No convênio celebrado com o Ministério da Integração Nacional para sistema de drenagem e pavimentação em paralelepípedo em um distrito, foram recebidos R$ 309.278,35 e comprovou-se ilicitude da licitação, direcionada para que o objeto fosse adjudicado à W.R.W Construtora LTDA, o que ocasionou pagamento indevido decorrente da inexecução de itens previstos. A licitação viciada privou o Município da escolha de outra empresa, cujo preço poderia ter sido menor.

Restou demonstrada a má-fé e a ilegalidade dos atos praticados pelos demandados. A má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade, quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública, coadjuvados pela má-intenção do administrador.

Segundo o magistrado, “Não há como afastar a conduta ímproba dos demandados, principalmente quando demonstrado o dolo e a má-fé por não haver executado em sua integralidade os convênios, o que atenta contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições públicas”.

“Concluo que os elementos trazidos aos autos revelam a prática de ato ímprobo de maneira voluntária e consciente, de sorte que responsabilização dos envolvidos nas irregularidades, bem como dos que com as mesmas se beneficiaram, é medida que se impõe.”, diz a sentença.

EX-GERENTE DOS CORREIOS É CONDENADO POR APROPRIAÇÃO DE PAGAMENTOS DE APOSENTADOS

O juiz federal Gilberto Pimentel, em ação criminal condenou Domingos Roberto Ribeiro, ex-gerente de tesouraria dos Correios de Itaguaçu, a dois anos de reclusão e no pagamento de dez dias multa, com regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade.

O réu se apropriou de valores pertencentes à empresa, no total de R$ 44.497,63 utilizando-se das facilidades de sua função, retirando valores das contas-correntes de clientes do Banco Postal e dos suprimentos para pagamentos de aposentados e funcionários da Prefeitura de Itaguaçu.

Segundo o magistrado, “o acusado não explicou, em nenhum momento, onde o dinheiro faltante foi parar, também não produziu qualquer prova de onde o dinheiro foi empregado, querendo fazer crer, ao que tudo indica, de que o montante simplesmente sumiu, transferindo a responsabilidade ao sistema dos Correios”

O juiz avalia que o único fato que não restou comprovado foi o destino do dinheiro. “Observo, todavia, que o tipo penal imputado ao acusado exige que o funcionário público se aproprie de dinheiro ou valor, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio. Assim, em nenhum momento o tipo exige que o dinheiro seja empregado em proveito próprio, ou seja, independente de quem obteve o proveito, o certo é que o acusado se apropriou do montante”.


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