Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

Notícias

15/07/2015 -

Juiz federal de Irecê determina que União, Estado e Município forneçam leite especial a portadores de hipersensibilidade alimentar

Juiz federal de Irecê determina que União, Estado e Município forneçam leite especial a portadores de hipersensibilidade alimentar

15/07/15 17:00

O juiz federal da Subseção Judiciária de Irecê Gilberto Pimentel Gomes Jr., em ação civil pública movida pelo MPF, determinou que a União, o Estado da Bahia e o Município de Utinga, em caráter solidário, forneçam a todos os portadores de gastroenterites e colites não-infecciosas ligadas à hipersensibilidade a alimentos, residentes no Estado da Bahia, o alimento modificado NEOCATE, ou similar, pelo prazo e em quantidade suficiente para manutenção de cada um dos pacientes, de acordo com prescrição médica, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia.

O magistrado rejeitou a alegação da União de impossibilidade jurídica do pedido sob o argumento de que o Estado não pode ser obrigado a fornecer o NEOCATE, por se tratar de fórmula alimentar e não medicamento. Para o julgador, “um pedido somente é juridicamente impossível quando a providência pleiteada em juízo for expressamente vedada pelo ordenamento jurídico” sendo a pretensão perfeitamente realizável pela ótica do direito objetivo.

Diz a sentença que “os óbices [...]quanto à possibilidade de decisões judiciais determinarem aos entes públicos que efetivem tratamentos de saúde a pessoa determinada, afirmando que ‘não pode o Judiciário se imiscuir na tarefa típica do Executivo’, têm sido reiteradamente rechaçados pela jurisprudência” lembrando que o preço do leite impossibilita a sua aquisição por qualquer pessoa que viva do fruto do seu trabalho, ainda que não se trate de pessoa hipossuficiente, já que cada lata custa aproximadamente R$ 500,00.

Salienta o magistrado que a Constituição erige a saúde ao patamar de direito de todos e dever do Estado (a União, os Estados e os Municípios) e que o SUS é regido por princípios dentre os quais, o da "integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema assim como pela "conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população".

E continua afirmando que “o direito fundamental à vida, assegurado pela Constituição da República e pressuposto de todos os demais direitos deve sobrepor-se a qualquer outro. Qualquer empenho destinado a salvar uma vida é digno de louvor, não sendo plausível qualquer tentativa de escusa por parte do Estado, seja sob o frágil argumento de alto custo de dispêndio monetário ou a falta de previsão orçamentária para tanto ou, ainda, sob o argumento de ser mero financiador e gestor do SUS e não executor de suas atividades, não podendo propiciar a concessão de tratamento e medicamento aos necessitados".


73 visualizações