O juiz federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista, João Batista de Castro Júnior, condenou ex-prefeito do Município de Encruzilhada em uma ação civil pública por improbidade movida pelo Ministério Público Federal.
O magistrado condenou o ex-prefeito, com base no art. 10, caput, e nos incisos IX e XI, todos da Lei 8.429/92, em ressarcimento de R$ 2.513.065,00, com correção monetária e juros e multa de R$ 100 mil, além de perda de função pública, suspensão dos direitos políticos por 15 anos em face da cumulação de sanções pela dupla imputação e, durante cinco anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
O MPF alegou que o então prefeito de Encruzilhada foi responsável pela aplicação irregular das verbas do SUS/FNS acarretando prejuízo do erário, enriquecimento ilícito e violação dos princípios da administração pública.
A partir de solicitação do MPF, a Controladoria Geral da União e o Departamento de Auditoria do SUS constataram graves irregularidades como pagamentos estranhos ao objeto da Atenção Básica, como compra de combustíveis, pagamento de tarifas de linhas telefônicas, folha de pagamento de servidor não envolvido na Atenção Básica, aquisição de materiais de consumo para manutenção de motos, reforma e confecção de letreiros, manutenção de computadores e plotagem de veículos da prefeitura.
Além disso, comprovaram-se tanto a emissão de 115 cheques sem fundos quanto pagamento indevido de tarifas e serviços bancários e falta de documentação comprobatória de despesas. A CGU, no decorrer da fiscalização, descobriu inúmeros pagamentos realizados com recursos do PAB totalizando mais de R$ 2,4 milhões, sendo que parte dessa quantia, após análise de cheques emitidos, foi apropriada pelo réu, que os sacou como emitente.
Aponta a legislação que os recursos federais repassados aos municípios não podem ter destinação para pagamento de despesas estranhas ao objeto da Atenção Básica, devendo se limitar a consultas médicas em especialidades básicas; b) atendimento odontológico básico; c) atendimento básico por outros profissionais de nível superior ou nível médio; d) visita e atendimento ambulatorial e domiciliar do PSF; e) vacinação; f) atividades educativas a grupos de comunidade; g) assistência pré-natal e ao parto domiciliar; h) atividades de planejamento familiar; i) pequenas cirurgias; j) atividades dos agentes comunitários de saúde; k) pronto atendimento em unidade básica de saúde (Portaria MS 1.882, de 18 de dezembro de 1997).
Segundo o magistrado: “O réu enfeixou em si mesmo todos os poderes que deveriam inclusive ser delegados, a exemplo do Fundo Municipal de Saúde. Mostrou sua propensão centralizadora e no exercício dela desviou recursos, operou desmandos e descalabros que trouxeram dano ao erário, quando deveriam se destinar a populações de um Município pobre às voltas com problemas de saúde”.