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04/05/2017 -

Juiz federal em Irecê condena herdeiros a pagarem R$ 1 milhão por danos ao meio ambiente em Morro do Chapéu

Juiz federal em Irecê condena herdeiros a pagarem R$ 1 milhão por danos ao meio ambiente em Morro do Chapéu

04/05/17 12:32

O juiz federal da Subseção Judiciária Irecê Gilberto Pimentel Gomes Jr, em ação civil pública movida pelo MPF contra cinco herdeiros de Zeferino Maia dos Santos, proprietário de um areal em Morro do Chapéu, condeno-os a indenizar a União em R$ 1.042.767,00, por dano material derivado da exploração ilegal de recursos minerais (areia), limitado à força da herança que lhes foi transmitida.

Durante fiscalização na Bacia do Rio São Francisco, no município de Morro do Chapéu, constatou-se extração de areia, sem autorização do DNPM, por Zeferino Maia dos Santos, hoje falecido, então proprietário do areal. No laudo realizado, configurou-se dano patrimonial à União e diversos danos ambientais oriundos da extração 94.797 m³ de areia, sem licenciamento.
O magistrado negou a pretensão do MPF de indenização por danos morais e reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam dos réus-herdeiros por não serem responsáveis diretos pelo dano.
O juiz observou que “a atividade extrativista ocasionou diversos danos ambientais à área em que se deu, tais como: supressão de vegetação e, consequentemente, de nichos faunísticos, bem como da camada superficial do solo, totalizando área de cerca de 46.017,10 m²; alteração da topografia original da área, com diminuição da cota do solo em relação ao lençol freático nas cavas, aumentando assim as possibilidades de contaminação do mesmo; redução na fertilidade natural do solo e perda de diversidade genética, devido à retirada da camada superficial do solo, onde se encontra a maior parte da matéria orgânica, nutrientes, microfauna, microflora e do banco de sementes; compactação do solo interno à cava; alteração do relevo, gerando escarpas abruptas no perímetro da lavra; aumento da suscetibilidade à erosão nas bancadas que foram abertas.
Com relação ao pedido de indenização por dano moral coletivo, registro que a análise jurídica transindividual da tutela dos interesses difusos e coletivos, inclusive quanto ao dano moral, não tem como parâmetro o sofrimento psíquico, o abalo psicológico, abatimento de sentimentos, depressão e outros fenômenos do sujeito biológico. Não se procede a esses tipos de questionamentos porque a coletividade, os grupos sociais, a sociedade não são entes biológicos dotados de psiquismo. São antes realidades da antropologia, da sociologia e, antes de tudo, realidades históricas e sociais”, afirmou na sentença.
E continua: “As coletividades ou grupos socialmente organizados desenvolvem e adotam, para subsistirem no tempo e no espaço, certas regras de conduta e valores para proteção de interesses sem os quais a sobrevivência seria comprometida. A aferição da existência de dano moral coletivo não pode ficar subordinada ao enfoque do sofrimento anímico do ser biológico, pois o sentido de coletividade tem uma realidade diversa”.
Na avaliação do julgador, embora a coletividade não tenha personalidade jurídica e seja um número indeterminado de indivíduos, tem interesses legítimos, valores e patrimônio ideal que devem ser protegidos. Pontuou: “Ocorre que na reparação do dano moral, adotam-se os mesmos critérios da reparação do dano ambiental material (dano e nexo causal), ainda, deve se averiguar o nível de reprovação da conduta de ofensas, seu conhecimento das consequências do fato lesivo e a intenção de causar lesão a direito alheio”
Ele considerou que embora o dano ambiental seja grave e mereça a reparação integral do meio ambiente, não existem elementos concretos para avaliar se a degradação ambiental causou qualquer alteração das condições de vida e de sobrevivência das pessoas que utilizam ou que vivam na localidade, não restando demonstrado o dano moral à coletividade.


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