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01/07/2016 -

Juiz federal em Vitória da Conquista condena mais dois ex-prefeitos

Juiz federal em Vitória da Conquista condena mais dois ex-prefeitos

01/07/16 19:00

O juiz federal da 2ª Vara da Subseção de Vitória da Conquista Fábio Stief Marmund em ação civil pública movida pelo MPF contra Alfredo Machado Matias, ex-prefeito do Município de Dom Basílio e Construtora Joamar Ltda condenou os réis ao ressarcimento, em solidariedade de R$ 11.742,02; multa civil no valor do dano, para cada um; proibição de contratar com o Poder Público por cinco anos. O ex-gestor foi condenado ainda à suspensão dos direitos políticos por cinco anos e perda da função pública. Os réus não foram condenado à perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio por ausência de prova.

A CGU apontou ilegalidades em licitações e contratos administrativos, com recursos provenientes de convênios com os Ministérios da Saúde, da Integração Nacional e da Educação. As obras decorrentes dos convênios foram todas executadas de forma irregular pela pessoa jurídica ré com procedimentos licitatórios marcados por ilegalidades que evidenciam o direcionamento a favor da referida empresa.

O convênio com o Ministério da Saúde previa abastecimento de água no valor de R$ 139 mil. Já o convênio com o Ministério da Integração Nacional visava à construção de uma barragem e uma adutora no valor de R$ 515 mil e com o Ministério da Educação, construção e reformas de salas de aula no valor de R$147 mil.

O ex-prefeito municipal homologou licitações visivelmente ilegais e fraudulentas e não fiscalizou a execução dos contratos administrativos celebrados, o que implicou na aplicação irregular dos recursos além de contrariar diversos princípios da administração pública.

Segundo a sentença, as irregularidades são tantas que demonstram que os documentos foram confeccionados com o fim de maquiar a realidade dos fatos, notadamente diante da presença de empresas de fachada.

Diz o julgador: “Espera-se de qualquer cidadão que pretende ocupar cargo público o mínimo de cautela e conhecimento acerca de assuntos nos quais, invariavelmente, terá que se imiscuir no trato com a coisa pública, ainda que de caráter técnico. Mais: ainda que despido do mínimo de conhecimento sobre matérias de cunho técnico, impõe-se ao gestor público, ao menos, cercar-se de agentes tecnicamente capacitados que possam lhe prestar, quando provocados, assessoria de qualidade, evitando-se a adoção de medidas desastrosas para o erário. Ou seja, se elegeu mal a assessoria jurídica, incidiu em conduta culposa pela qual deve responder.”

Quanto à empresa ré, o magistrado entendeu que ela foi a pessoa jurídica diretamente beneficiada pelas irregularidades, notadamente em razão do favorecimento nos processos licitatórios. Somado a isso, foi também responsável pelo dano ao erário sendo, por consequência, também corresponsável pelos atos ímprobos, na forma do art. 3º, c/c art. 10, caput, e incisos VIII, XI da Lei nº 8.429/92.

Já em outra ação civil pública movida pelo MPF, o juiz condenou Luciano Mascarenhas e Gilvan Pereira da Silva, ex-prefeito e ex-secretário de Saúde do Município de Poções e Auto Posto America Ltda ao ressarcimento do dano causado, pagamento de multa civil no valor do dano, proibição de contratar com o Poder Público por cinco anos e suspensão dos direitos políticos pelo mesmo período para os dois primeiros.

A demanda diz respeito à ilegalidade em duas prorrogações em contrato para fornecimento de combustível à Prefeitura de Poções com fim de beneficiar o Auto Posto América Ltda, de propriedade do secretário de Saúde à época, Gilvan Pereira da Silva, bem como a malversação de recursos públicos federais destinados ao Programa de Atenção Básica na gestão do ex-prefeito.

Após licitação para aquisição de combustíveis destinados à frota municipal, a empresa Auto Posto America Ltda, única participante, foi declarada vencedora e no curso do contrato, o ex-prefeito nomeou como secretário de Saúde o então sócio da empresa, corroborando a tese autoral no sentido de que existia forte ligação entre os requeridos, levando ao favorecimento na contratação da empresa.

Assim, do desencadear dos episódios, é possível inferir-se que a quantidade inicial de combustíveis da licitação – qual seja, 1 milhão de litros de óleo diesel, 500 mil litros de gasolina e 100 mil de álcool – foi propositadamente exorbitante para que se alcançasse um vultoso valor (estimado em mais de três milhões), com o fim de possibilitar as prorrogações, sob o falacioso argumento de “saldo licitado”, bem como para aparentar legalidade na contratação da empresa daquele que seria o futuro secretário de saúde do município de Poções.

O julgador entende serem inúmeros os fatos que o levam a crer que houve ilicitude nas prorrogações no contrato a ensejar punição com fulcro na Lei 8.429/92.

Acerca da fixação do dano ao erário, o caso traz uma especificidade: as irregularidades impediram a escolha da melhor proposta pela municipalidade. Por isso, este dano é considerado in re ipsa, mas o valor a ser adotado para fins de fixação do dano não pode ser traduzido no valor integral do contrato – nem da parte dele que foi cumprida e paga – mas sim na diferença entre o que foi pago e não comprovado o respectivo fornecimento, bem como na diferença encontrada em eventual sobrepreço na cotação do produto fornecido.

O dano ao erário é manifesto, uma vez que a frustração do caráter competitivo da licitação privou o Município da possibilidade de escolha de outro fornecedor, cujo preço poderia ter sido menor. Todavia, o desígnio fraudulento nas condutas do requerido restou devidamente comprovado pelas circunstâncias em que se deram os fatos, entendendo que a situação descrita não se amolda à hipótese de enriquecimento ilícito, vez que não foi estabelecido pelo MPF um liame ou nexo causal entre o acréscimo patrimonial da requerida e a fraude perpetrada no processo licitatório.


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