Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

Notícias

12/01/2016 -

Juiz federal em Vitória da Conquista condena réus por impor trabalho escravo

Juiz federal em Vitória da Conquista condena réus por impor trabalho escravo

12/01/16 15:54

O juiz federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista Fábio Stief Marmund, em ação penal promovida pelo MPF contra Juarez Lima Cardoso e Valter Lopes os Santos, condenou ambos pelo crime de redução de pessoas a condição análoga à de escravo.

Os réus foram condenados a penas de 6 e 3 anos de reclusão. Ambos foram também condenados a 60 e 20 dias multa.

Fiscais do trabalho encontraram na fazenda Sítio Novo, zona rural de Vitória da Conquista, 26 pessoas reduzidas a condição análoga à de escravos, sujeitadas a jornadas exaustivas e condições degradantes de trabalho. Os réus são o proprietário e o gerente da fazenda.

Nenhum dos trabalhadores tinha carteira assinada ou qualquer documento de vínculo de emprego. A jornada de trabalho ia das 7h às 18h com intervalo para alimentação entre meia e uma hora. Sendo uma plantação de café com 180 mil pés, seria necessária a contratação de aproximadamente 150 trabalhadores para atender todas as etapas da colheita. Assim, os trabalhadores estavam expostos a sobrecarga de trabalho e excesso de jornada.

Os trabalhadores não possuiam equipamentos de proteção (botas, luvas, capa e chapéu), com exposição a temperaturas entre 10° e 16° ou à insolação excessiva.

Nas frentes de trabalho não havia disponibilização de água, sanitário ou abrigos contra as intempéries. As refeições eram realizadas a céu aberto, com os empregados sentados no chão, sem as mínimas condições de higiene, conforto e segurança. As necessidades fisiológicas eram satisfeitas no mato, sem qualquer segurança, privacidade ou higiene.

Nos alojamentos as condições eram desumanas, sem cama, colchão ou lençóis, sendo eles obrigados a dormir em camas improvisadas com tijolos, tábuas, papelão e colchonetes que foram levados para a fazenda pelos próprios trabalhadores.

Alimentos e objetos pessoais eram deixados no chão, ao léu, expostos à ação de moscas, insetos e roedores. Pedaços de carne, destinados ao consumo pelos trabalhadores, foram encontrados no alojamento em estado de putrefação. A comida era preparada em cima de pedaços de tábua colocados diretamente no chão.

Segundo o magistrado: “Não há que se falar em mera irregularidade nas relações laborais. Muito mais que isso, a conduta dos requeridos privou estes trabalhadores de direitos fundamentais mínimos. Logo, configura ofensa clara à dignidade humana, passível de punição”. E continua o juiz destacando que, diferente do quanto alegado pela defesa, o pagamento das verbas trabalhistas dos direitos que circundam o caso, bem com o cumprimento de TAC pelos requeridos, não elide a figura delitiva, notadamente no caso dos autos em que seu enquadramento se deu pela modalidade de condições degradantes.

O julgador ressalva: “não restou comprovada que a jornada praticada por esses trabalhadores – muito embora acima do que determina a legislação de regência – tenha configurado jornada exaustiva. A jornada de trabalho, embora cansativa para o homem de condições físicas normais, não ia além do que ordinariamente se verifica na zona rural. Nesta senda, não se pode concluir que a exposição de qualquer trabalhador a sobrecarga de trabalho e excesso de jornada estaria fadada ao enquadramento no tipo penal que aqui se está discutindo”.

Mas o julgador lembra que mesmo que se evidencie apenas uma das condutas alternativas do tipo do art. 149, o tipo penal configura-se, registrando que o O STF já se manifestara que “para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva ou a condições degradantes de trabalho, condutas alternativas previstas no tipo penal. A escravidão moderna é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana.”


34 visualizações