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02/02/2015 -

Juíza federal da 14ª Vara condena servidora da Receita Federal que lesou o Fisco

Juíza federal da 14ª Vara condena servidora da Receita Federal que lesou o Fisco

A juíza federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, então substituta da 14ª Vara, em sentença datada do último mês de dezembro, julgou parcialmente procedente pleito da União Federal e do Ministério Público Federal em uma ação civil pública por improbidade administrativa, reconhecendo a responsabilidade de uma ex-servidora da Receita Federal de Cruz das Almas.

A magistrada condenanou a ex-servidora pública ao pagamento de multa de dez vezes o valor da sua ultima remuneração, devidamente atualizada, valor a ser revertido ao fundo criado pela Lei 7.347/85.

A ré foi também condenada pela magistrada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação.

Segundo os autores, a servidora pública teria prejudicado o Fisco ao praticar uma serie de operações ilegais, através do sistema informatizado, em prejuízo da Administração Pública Federal e em benefício de terceiros com inclusão retroativa no Simples de contribuintes e suspensão indevida de exigibilidade de créditos tributários com inserção de números falsos de mandados de segurança.

Processo administrativo foi instalado, resultando na demissão da servidora e comprovou a materialidade e autoria dos fatos, concluindo que a autora dos delitos, no cargo de agente administrativo da Secretaria da Receita Federal e em detrimento da dignidade da função pública, acessou o sistema da Receita Federal com o seu CPF na Agência da Receita Federal de Santo Antonio de Jesus para fins de cometimento das operações ilícitas, tendo, inclusive, resultado na emissão de certidões positivas com efeito de negativas de débito em benefício de terceiros.

O MPF sustentou que “dois pontos chamam a atenção, inclusive para demonstrar o dolo da ex-servidora e o intuito fraudulento dos contribuintes em se beneficiar: a) o fato de no momento da efetivação irregular, os processos estarem em fase de cobrança, com carta de cobrança emitida em 14/12/2006, tendo o extrato do sistema demonstrado que, em cada um dos processos suspensos, fora informado indevidamente o motivo “Processo suspenso com Mandado de Segurança”, seguido de um numero fictício de Mandado de Segurança, criado a partir do número do respectivo processo administrativo sem o dígito verificador; b) o fato de ter ocorrido o imediato benefício obtido pelo contribuinte, já que foram emitidas irregularmente diversas certidões negativas de débitos – CND, a partir da data das suspensões indevidas”.

Em relação às quatro empresas beneficiadas pelos atos ex-servidora da Receita a magistrada ponderou que “há necessidade de prova do dolo e, nesta hipótese, este não restou devidamente caracterizado, e tampouco foi possível comprovar que as certidões foram emitidas pela empresa ré e utilizadas para obter qualquer tipo de vantagem. Assim, não há como condená-la por ato de improbidade, pois falta arcabouço probatório para caracterização do tipo previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92.”, fundamentando sua decisão em acórdão do STJ.


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