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08/01/2015 -

Juíza federal da 4ª Vara condena ré por danos ao ambiente cultural de Cachoeira

Juíza federal da 4ª Vara condena ré por danos ao ambiente cultural de Cachoeira

A juíza federal da 4ª Vara desta Seção Judiciária, Cláudia Oliveira da Costa Tourinho Scarpa, julgou ação civil pública movida pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e o Ministério Público Federal objetivando a condenação de uma ré por danos decorrentes de irregular reforma/demolição em imóvel tombado na cidade de Cachoeira.

Os autores requereram a condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais ao meio ambiente cultural, no valor de R$ 50 mil, multa no valor de 50% do dano causado e que a ré realizasse a restauração de peças do Museu de Cachoeira após vistoria e orçamento a ser apresentado por técnicos do IPHAN.

A ré efetuou intervenções de extrema gravidade em imóvel de sua propriedade, consistente em uma obra de demolição, causando desfiguração total à edificação antiga de valor histórico, tendo parecer técnico constatado que tal imóvel foi completamente destruído, sendo construído outro no lugar sem qualquer autorização do IPHAN.

A ré alegou que adquiriu o imóvel para instalar um escritório e em razão da situação do imóvel — no qual funcionava anteriormente um restaurante —, contratou um projetista para realizar a reforma interna com vistas a torná-lo apto a funcionar como um escritório, mas com o início da reforma interna, o imóvel desmoronou após o choque de um caminhão.

Após o desmoronamento, a ré apressou-se em apresentar um projeto ao IPHAN para fins de autorização da reforma, sendo esta a razão para a apresentação do projeto em data posterior ao desmoronamento. Por fim, aduziu que, embora o imóvel tenha ruído por força maior, procedeu à sua reconstrução à semelhança do preexistente, não havendo que se falar em qualquer prejuízo ao patrimônio histórico, artístico e cultural de Cachoeira.

Segundo a magistrada na sua sentença: “O tombamento promove um regime jurídico especial de propriedade, considerando-se sua função social. O aludido regime, previsto no Decreto 25/37, institui limitações para os proprietários de bens tombados, dentre as quais se enquadra a necessidade de autorização do órgão competente, qual seja, o IPHAN, na hipótese de reforma do imóvel, que não foi solicitada pelo réu. Conforme o art. 17 do Decreto-Lei n. 25/37, as coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas.”

Ocorre que a própria parte autora reconheceu que o imóvel foi reconstruído, apresentando características semelhantes ao demolido, tendo requerido, a partir daí, a imposição apenas de sanções compensatórias.

Nessa linha de raciocínio, a juíza federal da 4ª Vara condenou a ré ao pagamento da quantia de R$ 20 mil a título de danos extrapatrimoniais a ser revertida para o fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85, bem como à restauração de peças do Museu de Cachoeira, esta limitada a 50% do valor imposto a título de dano extrapatrimonial, como forma de indenização por perdas e danos materiais.


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