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13/01/2015 -

Juíza federal da Subseção de Itabuna julga improcedentes ações civis públicas por improbidade contra três prefeitos

Juíza federal da Subseção de Itabuna julga improcedentes ações civis públicas por improbidade contra três prefeitos

A juíza federal Maízia Seal Carvalho Pamponet, titular da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna julgou improcedentes três ações civis públicas por improbidade administrativa movidas pelo MPF contra os prefeitos dos municípios de Almadina, Itabuna e Nova Canaã. Todas as sentenças são do mês de novembro de 2014.

Na primeira ação, contra o prefeito de Almadina, o MPF pretendia sua condenação por descumprimento de ordens Subseção de Itabuna uma vez que o Município foi condenado a pagar honorários advocatícios em favor da União, expedida RPV, mas o prefeito teria deixado de promover o depósito do valor correspondente, sem justificativa.

A magistrada lembra que a Lei n. 8.429/92 especifica quais atos vão contra a probidade administrativa: os que importam em enriquecimento ilícito, os causadores de dano ao erário, e os atos atentatórios aos princípios da Administração Pública. Para que se configure a prática de atos de improbidade administrativa, é preciso comprovação de que o agente público tenha praticado, ao menos, uma das condutas descritas nos arts. 9°, 10 e 11 da lei.

“Inexistem nos autos elementos de convicção que comprovem a infringência dos princípios da Administração Pública, muito embora se vislumbre possível ilegalidade no desatendimento do requisitório. Não obstante a falta de pagamento da RPV, esse fato, por si só, não é capaz de caracterizar a improbidade administrativa na forma imputada, que exige a demonstração da conduta dolosa do agente público, ou seja, a conduta ímproba não prescinde do elemento subjetivo para sua configuração.”, declara a sentença.

E continua a magistrada: “Não houve a produção de qualquer prova de que o réu incorreu na prática de ato de improbidade administrativa (leia-se, que teria agido de má-fé) [...] há de concluir-se no sentido da ausência de prova quanto ao dolo, ainda que genérico, da conduta do requerido, descaracterizando, assim, o ato próprio de improbidade. Dentro desse panorama, essencial seria ficasse provado o elemento volitivo próprio do ato de improbidade descrito no art. 11, II, da Lei n° 8.429/92, no sentido de caracterizar o propósito, na conduta do requerido, de retardar ou tentar frustrar o pagamento do valor requisitado, não sendo o mero inadimplemento de RPV suficiente para a condenação do gestor municipal por improbidade administrativa”

E finalizou a sentença afirmando que a questão concernente ao dolo sequer foi objeto de maiores considerações na inicial e concluiu que o Ministério Público Federal não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus processual que lhe competia, deixando ruir sua tese, levando a conclusão de improcedência da demanda.

No segundo processo, desta vez contra o prefeito de Itabuna, o MPF pretendia sua condenação nas sanções previstas no art. 12, II e III, da Lei n. 8.429/92, e no pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil por, em 2008, ter efetuado malversação de verbas públicas objeto de contrato com a União para construção de restaurante popular para fornecimento de mil refeições diárias, além da aquisição de equipamentos, móveis e utensílios para seu funcionamento.

O MPF sustentou que tal restaurante teve de ser fechado para reformas, por defeitos em sua estrutura física, que poderiam ser evitados se respeitados os parâmetros mínimos de funcionamento quando da execução da obra e que tal fato ocorreu menos de seis meses após a sua abertura.

Para o autor, quando do fechamento do estabelecimento, foram detectados diversos comprometimentos estruturais, quando se constatou que alguns utensílios foram comprados duas vezes, que bens foram pagos mas não foram encontrados no local, o que lesou o erário em mais de R$ 90 mil.

A magistrada afirmou na sentença que inexistem elementos que comprovem infringência dos princípios da Administração Pública ou lesão ao erário: “O MPF lastreia sua pretensão, precipuamente, no fato de que, com menos de 6 meses de funcionamento, o restaurante popular foi fechado para reforma [...] Contudo, o restaurante funcionou por aproximadamente 3 anos antes da realização das novas despesas”.

Ponderou a magistrada que as condições estruturais do restaurante popular, sujeitas às intempéries e desgaste pelo tempo e uso e de seus utensílios, decorridos três anos, não seriam as mesmas de quando da sua abertura. A julgadora destacou o intenso uso das instalações do restaurante popular, fornecedor de cerca de 1.000 refeições diárias, o que justificaria o desgaste das suas instalações e de seus utensílios.

Após apontar uma série de outras razões, a magistrada afirmou estar convencida de que os objetivos do referido convênio restaram alcançados e que inexiste nos autos elementos que comprovam a prática de ato de improbidade administrativa.

“O MPF não logrou êxito em desincumbir-se do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, na dicção do art. 333, I, do CPC Assim, concluo que o MPF não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus processual que lhe competia, deixando ruir sua tese, levando a conclusão de improcedência da demanda.”

A terceira ação era contra o ex-prefeiro de Nova Canaã. O MPF pedia sua condenação por aplicação de forma contrária à legislação, de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização de Profissionais da Educação, o que teria sido comprovado por meio dos Pareceres Prévios do TCM.

A juíza federal da 1ª Vara de Itabuna julgou inexistirem nos autos elementos de convicção que comprovem a alegada ocorrência de dano ao erário, tampouco a infringência dos princípios da Administração Pública. Com relação às despesas glosadas em face da aplicação dos recursos do FUNDEB com alegado desvio de finalidade, verificou que se referiam a valores cuja restituição ao Fundo deveria ser feita com recursos do próprio Município e tal circunstância, por si só, já seria capaz de evidenciar inexistência de dano ao erário e prática de ato ímprobo sob quaisquer das formas descritas no art. 10 da Lei n° 8.429/92.

A magistrada registra também que, cabendo ao ente político o retorno dos recursos para a conta do FUNDEB, a imputação do pagamento ao requerido importaria em enriquecimento sem causa do Poder Público, o que é de todo inadequado.

Para a juíza, houve mera irregularidade na gestão das verbas, para cuja solução, de natureza contábil/financeira, consistiria em transferências entre contas bancárias do próprio município, sem que se possa constatar a ocorrência de prejuízo ao erário.

“Sem olvidar que as irregularidades na gestão não implicam necessariamente a prática de ato ímprobo, e considerando que não logrou êxito o MPF em demonstrar, com razoável margem de segurança, que teriam sido praticadas as condutas previstas no art. 10, caput, VIII e XI da Lei n° 8.429/92, nos precisos parâmetros apontados em sua peça vestibular, há de concluir-se, portanto, no sentido da ausência de prova do prejuízo ao erário, bem como quanto ao dolo ou culpa do requerido, descaracterizando, assim, o ato próprio de improbidade.”

A magistrada além de julgar a ação improcedente, revogou a decisão liminar antes proferida, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termo do art. 269, I do CPC.


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