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Notícias

10/02/2015 -

Juíza federal da Subseção de Jequié condena Correios por afronta grave ao Direito do Consumidor

Juíza federal da Subseção de Jequié condena Correios por afronta grave ao Direito do Consumidor

A juíza federal Karine Costa Carlos Rhem da Silva, da Subseção Judiciária de Jequié, em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a regularizar a entrega das correspondências no município de Jequié, nos prazos previstos no site da empresa, sob pena de multa de R$100,00 por dia de descumprimento, nos termos do art. 11 da Lei 7.347/1985.

O MPF pleiteava a regularização do serviço de entrega de objetos postais no Município de Jequié, bem como a condenação dos Correios ao pagamento de danos materiais e morais causados aos consumidores, decorrentes do deficiente serviço postal prestado no município.

A ação civil pública teve como base inquérito civil público instaurado perante a Procuradoria da República no Município de Jequié, no qual se apurou que o quadro de pessoal dos Correios em Jequié estaria aquém do necessário ao atendimento satisfatório e adequado da demanda diária de objetos postais recebidos no Centro Domiciliar de Distribuição dos Correios daquele município, razão dos constantes e comuns atrasos na entrega de correspondências.

A magistrada considerou na sua sentença aplicável o Código de Defesa do Consumidor, lembrando que uma das inovações trazidas pelo código foi à inclusão das pessoas públicas em seu campo de incidência – enquanto prestadoras de serviços a elas pertinentes, quer sob o regime de concessão, quer de permissão. Assim, afirmou ser descabida a alegação dos Correios de que seus serviços estariam ao largo do código por ser apenas uma “longa manus” do Estado.

Para a juíza, a postura adotada pelos Correios também fere o princípio da eficiência que, segundo o art. 37, da Constituição Federal, deve nortear a atuação da Administração Pública. “No presente caso, a atuação da Administração Pública está sendo totalmente ineficiente uma vez que o serviço público e essencial de distribuição postal está sendo parcialmente realizado no município de Jequié, com uma média de 15.300 objetos simples por dia e uma média mensal de 30 mil encomendas e cartas registradas.”, disse na sentença.

E continuou: “As declarações prestadas por usuários do serviço postal também apontam para o atraso na entrega de correspondência em seus domicílios, principalmente faturas de contas telefônicas e de cartão de crédito.”

Na visão da julgadora, “o princípio da eficiência, que deve nortear toda atividade administrativa, vem sendo afrontado pela atitude da empresa ré que, com a omissão na prestação adequada do serviço, tem impedido o alcance eficaz dos seus objetivos sociais, promovendo a desigualdade e afastando o serviço público da população, além de afrontar gravemente os direitos dos consumidores a uma prestação de serviços apta a satisfazer seu direito à livre comunicação”.

Considerando que os serviços públicos são destinados à população, os usuários têm direito de exigir a prestação de serviços em igualdade com os demais.

Os Correios não podem negar-se a atender as necessidades dos usuários sob risco de estar ferindo os princípios da continuidade, da generalidade e da eficiência dos serviços públicos.

Na sua sentença, a juíza federal julgou improcedente o pedido de ressarcimento dos consumidores pelos prejuízos materiais e morais causados pela entrega deficiente das correspondências no Município de Jequié. “Apesar da comprovação de que a prestação do serviço postal tem sido inadequada e deficiente, não foram trazidos aos autos elementos de prova no sentido de demonstrar o efetivo prejuízo dos consumidores. Todo aquele que causar prejuízo fica obrigado a indenizar. Mas tal prejuízo deve ser cabalmente demonstrado, o que não ocorreu nesses autos, mas pode ser objeto de ação individual”.


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