01/12/15 17:05
A juíza federal da Subseção de Bom Jesus da Lapa, Danila Gonçalves de Almeida condenou Jovito Teixeira de Oliveira, ex-prefeito de Serra Dourada, bem como Maria do Socorro Silva, Eliane Fagundes Souza dos Reis e José Orlando dos Reis por atos de improbidade administrativa.
A magistrada declarou a nulidade de contratações diretas do Município para aquisição de merenda escolar com recursos do PNAE e condenou os réus a ressarcirem, solidariamente, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação R$ 254.030,80, com juros e correção.
O ex-prefeito foi condenado ainda à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 6 anos, multa de R$ 30 mil e proibição de contratar com o Poder Público por 5 anos. Os outros réus foram condenados a penas semelhantes e multas civis de R$ 15 mil a 20 mil. Foi decretada a indisponibilidade de bens dos réus até o montante da condenação de cada um.
O ex-gestor, utilizando-se de R$ 167.149,00 da merenda escolar, contratou sem licitação mercearia de Maria do Socorro, sua irmã, e o armazém de José Orlando dos Reis, esposo da sua prima Eliane Reis para aquisição de alimentos.
Maria do Socorro e Eliane Reis, além de ligadas as empresas que forneciam alimentos à Secretaria de Educação, eram funcionárias da Prefeitura na distribuição de alimentos às escolas e controle de estoques de alimentos violando a Lei n. 8.666/93, e compunham os quadros do Conselho de Alimentação Escolar do Município.
Segundo a julgadora: “Não há como se acolher o argumento de que o objetivo pretendido (aquisição de merenda escolar) foi atingido. Isso não basta. É preciso que sejam observados os meios e fins estabelecidos em razão do interesse público envolvido. Não é dado ao gestor público dispor dos recursos públicos da maneira que bem lhe aprouver, como se privado fosse. Independentemente do resultado da conduta, é preciso trilhar os caminhos previamente traçados na legislação, para evitar qualquer desvio”.
As duas empresas têm instalações precárias sem estrutura mínima para o atendimento das necessidades de gêneros alimentícios da Prefeitura. Funcionam no mesmo endereço, utilizando um pequeno espaço na lateral da loja para acomodação de gêneros alimentícios destinados exclusivamente à comercialização com a prefeitura, monopolizando as vendas de alimentos.
Na sentença consta que embora não haja previsão legal expressa de que o parentesco impeça participação em licitação pública ou contratação direta, foi provado vício na dispensa da licitação e direcionamento das contratações diretas de modo a beneficiar as firmas que receberam quase 66% dos pagamentos com lesão aos primados da legalidade, impessoalidade, isonomia e igualdade de condições entre os concorrentes, bem como da moralidade nas contratações com o Poder Público.
Em outra ação, desta vez contra o ex-prefeito de Boquira Marcos Túlio Vilasboas, a magistrada julgou ser impossível concluir que tenha o ex-gestor praticado os atos que lhe são atribuídos ou agido com dolo ou culpa grave, de modo a ser responsabilizado nos termos da Lei de Improbidade
O MPF requereu restituição de valores e condenação do ex-prefeito pela suposta prática de atos de improbidade administrativa na aplicação indevida de recursos do FUNDEF a) aquisição de uma motocicleta, beneficiando não só a Secretaria da Educação, como outros setores da administração; b) pagamento de contas telefônicas de setores sem vinculação com o ensino fundamental; c) pagamento de aluguéis do imóvel onde funciona a Secretaria de Educação, que não atua exclusivamente no ensino fundamental; e d) remuneração de servidores que não atuam no ensino fundamental.
Segundo a magistrada, os fatos indicam irregularidades administrativas mas não provam dolo ou má-fé do réu, pois o objetivo da Lei de Improbidade Administrativa é punir o administrador público corrupto, desonesto, imoral, que age com má-fé, causa danos à Administração e à coletividade. A improbidade é a desonestidade em sentido amplo, implicando ofensa aos princípios éticos e morais que regem a Administração, especialmente no tocante ao patrimônio e aos interesses públicos.
É o ato desonesto, e não a prática de um ato irregular, que configura a improbidade. “Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. Os fatos narrados resultam de uma gestão imperfeita, tendo o requerido deixado de observar a formalidade da lei. Porém, não são suficientes para caracterizar ato de improbidade.” concluiu.