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A juíza federal de Bom Jesus da Lapa Danila Gonçalves de Almeida, em ação civil pública, condenou Felisberto Almeida Filho e Milton Lima dos Santos, respectivamente ex-prefeito e secretário de Saúde do Município de Morpará a restituírem ao Fundo Nacional de Saúde R$ 21.473,06, atualizados, para ressarcir o erário pela aplicação irregular dos recursos públicos.
O MPF, autor da ação, objetivou a condenação sob o fundamento de que os réus teriam sido responsáveis pela aplicação irregular de recursos do SUS repassados ao Município e pela não comprovação da utilização de parte desses recursos para o combate à desnutrição infantil.
Segundo a julgadora, “Sobejam aos olhos práticas de irregularidades na gestão de verbas repassadas pelo SUS ao Município de Morpará, por parte dos requeridos, ensejando prejuízo ao erário e cujo ressarcimento é medida salutar que se impõe”.
A ação está embasada em auditoria do SUS e Tomada de Contas do TCU, procedimentos administrativos que ostentam presunção de legitimidade e veracidade dos atos públicos, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Restou apurado que “O município adquiriu produtos abaixo das metas estabelecidas no programa e não distribuiu na totalidade os produtos comprados (leite e óleo), conforme constatado nos registros fornecidos. Tal procedimento resultou em prejuízo na recuperação das crianças desnutridas do município de Morpará”.
SERRA DO RAMALHO
Em outra ação, a magistrada condenou Alberto Anísio Godoy, ex-prefeito de Serra do Ramalho à perda da função pública; multa civil correspondente a dez vezes o valor da última remuneração corrigida no cargo de prefeito; suspensão dos direitos políticos por três anos e proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo período.
O ex-gestor deixou de prestar contas de R$ 275.833,90 provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em 2004 referentes aos programas de alimentação escolar, alimentação de creches e alimentação indígena.
O Programa Nacional de Alimentação Escolar objetiva atender às necessidades nutricionais dos estudantes em sala de aula, atendendo aos alunos matriculados na educação infantil em creches e pré escolas da rede pública e escolas indígenas.
Apesar da evidente omissão na prestação de contas, não se comprovou existência e valor do dano ao erário, isto é, se os recursos foram ou não destinados ao objeto do convênio celebrado.
Assim, não foi deferido o requerimendo do MPF de condenação ao ressarcimento do valor total das verbas cujas contas não foram prestadas. Para a juíza, a sanção só poderia ser aplicada caso se demonstrasse que o objeto do repasse não foi executado ou não foi executado integralmente, comprovando-se o dano causado com a indicação de elementos que permitam fixar o quantum debeatur a título de ressarcimento.