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01/07/2016 -

Juíza federal de Itabuna condena ex-prefeito de Santa Luzia por improbidade

Juíza federal de Itabuna condena ex-prefeito de Santa Luzia por improbidade

01/07/16 17:04

A juíza federal da 1ª Vara da Subseção de Itabuna Maízia Pamponet, em ação civil publica por improbidade administrativa movida pelo MPF, condenou Ismar Jacobina de Santana, ex-prefeito do Município de Santa Luzia, à suspensão dos direitos políticos por quatro anos e pagamento de multa no valor de quatro vezes a remuneração que percebia como prefeito, corrigida.

Segundo o MPF o ex-gestor aplicou verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização de Profissionais da Educação (FUNDEB) de forma contrária à legislação, conforme apurado em inquéritos civis, afirmando que a conduta do requerido acarretou danos ao erário, além de violar os princípios que regem a Administração Pública.

A julgadora entendeu que apenas em parte assiste razão ao MPF, pois, embora não existam nos autos elementos de convicção que comprovem a alegada ocorrência de dano ao erário, é possível concluir pela infringência dos princípios da Administração Pública.

No que toca às despesas glosadas em face da aplicação dos recursos do FUNDEB com desvio de finalidade, a juíza verificou que se referem a quantias cuja restituição ao Fundo deveria ser feita com recursos do próprio Município, pelo que não haveria de se falar em dano ao erário em relação a esse ponto, tanto é que o próprio MPF sequer indica a sua ocorrência na hipótese.

Já no que diz respeito aos recursos do FUNDEB que teriam sido gastos sem qualquer suporte documental nos anos de 2008 e 2009, fato apontado como causador do prejuízo de mais de R$ 75 mil, a magistrada não viu provas nos autos suficientes para demonstrar o suposto dano ao erário. Quanto à saída de mais de R$ 24 mil da conta do FUNDEB, a julgadora entendeu que foram apresentados documentos que evidenciam que o débito decorreu de tecnicidades da Corte de Contas, sem confirmação do desfalque do erário.

“Embora não tenha sido configurada a prática de ato lesivo ao erário, consta dos autos provas suficientes do elemento volitivo do ato descrito no art. 11, da Lei n° 8.429/92, no sentido de caracterizar o propósito, na conduta do requerido, de praticar ato atentatório aos princípios da Administração Pública.” declarou, afirmando não haver dúvidas de que as verbas do FUNDEB foram usadas de modo irregular.

E continua a sentença: “Apesar de as irregularidades não implicarem necessariamente a prática de ato ímprobo, no presente caso, a recorrente utilização das verbas para operações estranhas à finalidade constitucionalmente estabelecida representa evidente violação aos princípios administrativos, especialmente o da legalidade e o da moralidade”.

Ainda que não se tenha observado o alegado dano ao erário, o desvio na gestão dos recursos do FUNDEB durante quatro exercícios ofende a regularidade administrativa, eis que a boa ordem da Administração exige que as verbas e rendas sejam aplicadas em conformidade com a destinação prévia que lhes é determinada e não consoante a vontade do Chefe do Poder Executivo.

E finaliza: “O expediente de transferências utilizado pelo requerido, além de afrontar preceitos legais contratuais, corrobora a já verificada destinação incorreta dos recursos, restando evidente a conduta ímproba do requerido, vez que o modo como conduziu a aplicação de verbas públicas, sobretudo diante da natureza e destinação da verba, demonstra total descaso com a aplicação dos recursos em voga e manifesta violação aos princípios basilares da Administração Pública.”


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