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09/01/2015 -

Juíza federal de Itabuna condena prefeito de Ibicaraí e outras nove pessoas por fraude em licitação

Juíza federal de Itabuna condena prefeito de Ibicaraí e outras nove pessoas por fraude em licitação

A juíza federal Maízia Seal Carvalho Pamponet, titular da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna, condenou o prefeito do Município de Ibicaraí e outros nove réus em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ao pagamento solidário de R$ 100 mil em razão de conluio para fraude em licitação no Município de Ibicaraí em 2009 e 2010.

A ação foi precedida por inquérito civil que apurou irregularidades apontadas pelos trabalhos de auditoria realizados pela Controladoria Geral da União que constatou simulação de processo licitatório, entrega de produto diferente do licitado e pago e a compra de produto sem o correspondente processo licitatório.

As irregularidades se deram na aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar com a participação do prefeito; da pregoeira; de quatro membros da comissão de licitação; e de duas empresas vencedoras e seus respectivos representantes.

A magistrada relaciona algumas das irregularidades:

1 – abertura de licitação sem discriminação do custo da contratação, não se podendo avaliar se o Município possuía recursos para iniciar a licitação;

2 – o critério de julgamento utilizado foi o de menor preço por lote, sendo que o critério estabelecido no edital era o de menor preço global;

3 – as propostas de preço apresentaram diversas inconsistências, não cumprindo todos os requisitos do edital;

4 – os valores constantes nas atas como sendo aqueles apresentados inicialmente, não correspondem aos reais valores apresentados nos envelopes de propostas;

5 – os valores apresentados no envelope são os mesmos adjudicados, não havendo diminuição das propostas na etapa de lances, o que atesta que esta fase do pregão foi simulada e, por conseguinte, que o procedimento licitatório está eivado de ilegalidades, o que demonstra a má-fé e desonestidade dos réus em fraudar a licitação para beneficiar particulares.

Além disso, a julgadora aponta a prática de vários atos administrativos de alta complexidade, em uma mesma data: “Isto por si só não configura irregularidade do processo licitatório, entretanto, juntamente com os demais vícios encontrados nos procedimentos de licitação objetos da lide, transparece a irregularidade ou até mesmo a inexistência dos processos licitatórios”, diz a sentença que arrola vários outros vícios, entre eles o fornecimento de alimentos de qualidade inferior aos exigidos para a merenda escolar como, por exemplo, sardinha em vez de corvina.

Segundo a juíza federal Maízia Pamponet: “As irregularidades apuradas e comprovadas configuram ato de improbidade, na medida em que violam, sem sombra de dúvidas, princípios da administração pública basilares, sobretudo os princípios da moralidade e legalidade. Dentro desse panorama, tenho que a conduta dos requeridosao aderir ao procedimento licitatório claramente irregular, foi de apoio e auxílio ao ato de improbidade, coadunando-se com a previsão contida no art. 3º da lei 8.429/92, donde se extrai que responde por ato de improbidade aquele que, mesmo não sendo agente público, “induz ou concorre para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”.

E continua: “O ato administrativo em análise não foi íntegro, embora se revestisse de aparente regularidade, tal aparência não resiste a um olhar um pouco mais cuidadoso sobre o processo administrativo, não sobejando dúvidas que a simulação contou com a ajuda e participação de todos os requeridos”.

A magistrada condenou todos os réus, proibindo-os de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, por três anos e condenou seis deles à perda das funções públicas e suspensão dos direitos políticos por três anos, além de multa de R$ 10.000,00 a ser paga por cada um dos agentes.


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