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16/09/2015 -

Juíza federal de Jequié condena ex-prefeitos de Marcionílio de Souza e Itagibá

Juíza federal de Jequié condena ex-prefeitos de Marcionílio de Souza e Itagibá

16/09/15 15:39

A juíza federal da Subseção Judiciária de Jequié Karine Costa Carlos Rhem da Silva, em duas ações civis públicas de improbidade administrativa movidas pelo MPF contra os ex-prefeitos dos Municípios de Marcionílio de Souza e Itagibá, condenou o ex-gestor público do primeiro município, Hudson Duarte Moreira, por não prestar contas de verba pública federal transferida pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

MARCIONÍLIO DE SOUZA

A magistrada reputou configurada a conduta ímproba do réu Hudson Duarte Moreira que gerou dano ao erário. Determinou, na sentença o ressarcimento de R$ 54 mil, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, à conta do Município já que não há nos autos prova da aplicação dos recursos em nenhuma finalidade pública, servindo essa medida não apenas para sanar a irregularidade constatada, mas também para prevenir a municipalidade da necessidade de observâncias às regras de regência.

Nesse sentido, a fim de regularizar a destinação dos recursos, estes devem ser devolvidos à conta do Município.

Em relação à preliminar de prescrição, a magistrada destaca que a pretensão de ressarcimento do prejuízo ao erário é imprescritível mas a ação foi ajuizada após o prazo, restando incontestável a incidência da prescrição quinquenal no que toca às demais penalidades, nos termos do art. 23, I, da LIA. Deste modo, a preliminar aventada pelo réu merece acolhimento em relação às penalidades diversas do ressarcimento ao erário.

Assim, na qualidade de Gestor Público Municipal e responsável pela prestação de contas, o réu tinha o dever de zelar pelo seu fiel cumprimento, no que omitiu-se, infringindo o disposto nos art. 11, VI, da Lei n. 8.429/1992.

“Estando previsto em lei, a ordem de demonstrar toda e qualquer despesa, não apresentar a documentação comprobatória fere o princípio da legalidade, o que, por conseguinte, também impede a publicidade dos gastos públicos”, entendeu a juíza federal.

ITAGIBÁ

Em outra ação civil pública, desta vez contra Aurélio Vaz de Quadros, ex-prefeito de Itagibá, a magistrada condenou o ex-gestor ao ressarcimento de R$ 105.300,35, com correção e juros legais; multa civil de 30% do dano; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo período.

O ex-prefeito aplicou irregularmente verbas da Fundação Nacional da Saúde para execução de sistema de abastecimento de água no distrito de Acaraci, com recursos públicos federais de R$ 272.727,00.

Houve liberação da 1ª parcela, referente a 30% do total, já que a liberação das demais dependia da conclusão de 50% do objeto e aprovação da prestação parcial das contas, o que não ocorreu, já que só foi concluída apenas 32% da obra.

Em relação à construção de 291 unidades sanitárias no Município, através do repasse de R$ 372.734,00 houve a liberação de 30% dos recursos previstos, mas a conclusão de apenas 21% do convênio.

Ao descumprir as regras dos convênios, o gestor, além do notório desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade e eficiência, também causou lesão ao patrimônio público, na medida em que inviabilizou a conclusão das obras e, com isso, inutilizou a totalidade dos recursos até então despendidos. Logo, a lesão ao erário decorre da situação em que a obra ficou, por culpa do gestor, causando o total desperdício dos recursos que foram nela empregados.

Diz a juíza: “Trata-se de grave forma de lesão ao erário público que, infelizmente, é bastante comum em nosso país, devendo ser repudiada com veemência”.

Como não restou comprovada nos autos a conclusão da obra ou qualquer motivo superior que justificasse seu abandono, é devida a reposição ao erário federal da integralidade da verba recebida e não há motivo para que a parte executada seja levada em consideração para o fim de obstar a pena de ressarcimento, já que não há qualquer utilidade pública para a parte concluída, como uma localidade beneficiada com o abastecimento, sendo presumível, como é comum neste tipo de obra pública, que tenha se transformado em ruína.

No convênio para a construção de 100 módulos sanitários em residências de distritos do Município, foram averiguadas mais de uma dezena de irregularidades.

Também não foi liberada a 2ª parcela, o que desencadeou a interrupção das obras. Concluídos 21 módulos, houve execução parcial em diversas residências que, ainda que de modo incompleto e longe do ideal, foram de alguma forma beneficiadas e valorizadas com as obras.

Embora fizessem jus a um banheiromais completo e em melhores condições de uso, tais residências, antes totalmente desprovidas de um módulo sanitário, passaram a contar com um, ainda que em condições que não são as ideais.

Assim, tendo o gestor recebido o repasse de 30% das verbas previstas e tendo concluído 21%, este percentual deve ser considerado para o ressarcimento, havendo o dever de restituir apenas do percentual de 9% dos valores recebidos do erário federal.


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