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13/11/2015 -

Juíza federal de Jequié julga improcedente ação contra ex-prefeito de Ubatã

Juíza federal de Jequié julga improcedente ação contra ex-prefeito de Ubatã

13/11/15 17:29

A juíza federal da Subseção de Jequié Karine Costa Carlos Rhem da Silva, em ação civil pública movida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra a Escola Maria Rosa e seu presidente Reivaldo Moreira Fagundes condenou a primeira ré a devolver ao FNDE R$ 326.700,00, devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, quantia recebida em razão do Programa Brasil Alfabetizado, por não haver nos autos prova da aplicação dos recursos em nenhuma finalidade pública, além de multa de metade do prejuízo, corrigida monetariamente e proibição de contratar com o Poder Público por cinco anos.

O segundo réu, como demonstrou não possuir o cuidado necessário com recursos públicos, também foi condenado à perda de eventual função pública e suspensão dos direitos políticos por cinco anos.

No entendimento da juíza, os réus aplicaram irregularmente recursos públicos do Programa Brasil Alfabetizado sendo que auditoria comprovou ausência de documentação comprobatória da execução de convênio com o FNDE.

Os documentos apresentados pelos réus não representam uma prestação de contas, não passando de uma sequência de folhas de frequência, notas jornalísticas, panfletos do Programa, relação/processos de pagamento, recibos etc, desprovidos de qualquer ordem lógica ou referência a um outro documento que lhes sistematize, não havendo como se aferir qualquer credibilidade da documentação apresentada.

No final do processo, a ré trouxe o comprovante de protocolo da documentação tida como “prestação de contas” junto ao FNDE. Para a magistrada, não se tratou de simples atraso, mas de atraso exagerado e desarrazoado, que demonstra dolo e má-fé pois só em data muito posterior à instauração de tomada de contas especial, ao ajuizamento da ação de improbidade e seis anos após o prazo final para a prestação de contas é que os requeridos protocolaram a documentação em questão, o que configura o ato de improbidade administrativa.

AÇÃO IMPROCEDENTE

Em outra ação civil pública desta vez movida pelo FNDE e Município de Ubatã contra Adailton Ramos Magalhães, ex-prefeito daquele município, a magistrada julgou improcedente a ação.

Os autores pretendiam que o réu fosse condenado por improbidade administrativa por não prestar contas de recursos federais do FNDE repassados ao Município.

Segundo a juíza federal, “Sendo a ação de improbidade administrativa medida grave, as severas penalidades impostas na Lei nº 8.429/1992 devem ser aplicadas com absoluta prudência, de modo que não se punam comportamentos cuja subsunção aos contornos legais não tenha restado induvidosa no curso do processo”.

Na sentença a julgadora considerou não haver nos autos elementos aptos a comprovar o ato ímprobo descrito na inicial. As provas demonstraram o contrário, que o demandado efetivamente prestou as contas relativas aos recursos repassados pelo FNDE, por conta dos convênios.

Há convênios ainda pendentes de análise pelo órgão, em razão de irregularidades constatadas na prestação de contas, mas em nenhum momento ficou demonstrado que houve omissão na prestação de contas pelo ex-gestor do Município de Ubatã.

Algumas prestações de contas de convênios foram encaminhada intempestivamente, mas aprovada com ressalvas Em outro convênio, restou comprovada a apresentação das contas, não configurando danos e/ou enriquecimento ilícito ao gestor.

Finalizando a sentença, a magistrada apontou: “Considerando que o único fundamento da lide é a omissão na prestação de contas, não há embasamento fático ou jurídico que dê consistência ao deferimento do pleito, seja porque não se liga diretamente a alegada conduta omissiva, seja porque é oriundo de atraso e/ou defeitos na referida prestação, fato que como já visto não é reconhecido como ato ímprobo”.


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