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12/01/2016 -

Juízes federais de três Subseções determinam que hospitais municipais mantenham enfermeiros em tempo integral

Juízes federais de três Subseções determinam que hospitais municipais mantenham enfermeiros em tempo integral

12/01/16 17:14

Em diferentes ações civis públicas movidas pelo Conselho Regional de Enfermagem da Bahia, juízes federais têm entendimento semelhante em relação à manutenção de enfermeiro durante todo o horário de funcionamento de hospitais.

Feira de Santana - A juíza federal da 1ª Vara de Feira de Santana Karin Medeiros determinou que fosse mantido enfermeiro no Hospital do Município de Itatim durante todo seu funcionamento para supervisionar as atividades de técnicos e auxiliares de enfermagem, sob pena de multa de R$ 500 por dia.

As atividades de técnicos e auxiliares de enfermagem sem a supervisão do enfermeiro descumpre a Lei 7.498/86 que veda a esses profissionais realizarem suas atividades sem a supervisão de enfermeiro ante a ausência de formação acadêmica, o que pode resultar em prejuízos irreparáveis e danos à saúde pública.

Segundo a sentença, “é imprescindível, no interesse público evidenciado pela preservação da saúde pública e da própria vida humana, que seja mantido, em horário integral (diurno e noturno), um enfermeiro junto a toda e qualquer unidade hospitalar, de caráter público ou privado”.

Ilhéus - Já em duas ações civis públicas contra hospitais das dos Municípios de Ubaitaba e Wenceslau Guimarães, o juiz federal substituto da Subseção de Ilhéus Wilton Sobrinho da Silva condenou os réus a contratarem enfermeiros suficientes para que permaneça nas instituições pelo menos um profissional de nível superior durante o período ininterrupto de seu funcionamento.

Os municípios justificaram a ausência dos profissionais em decorrência de sérias dificuldades financeiras que vem atravessando, agravadas pela ausência de repasses de recursos pelo SUS.

Segundo a sentença: “sendo o enfermeiro o profissional responsável pela execução das atividades de enfermagem que requerem maior habilidade e conhecimento, cuidados técnicos esses que poderão ser necessários a qualquer momento, desde que exista uma demanda para tanto, a presença do enfermeiro, durante todo o período de funcionamento da instituição de saúde, é medida imprescindível para a segurança do atendimento dos pacientes que utilizam os seus serviços”.

Bom Jesus da Lapa - No mesmo sentido, determinou a juíza federal da Subseção de Bom Jesus da Lapa Danila Gonçalves de Almeida em três diferentes ações civis públicas contra os Municípios de Coribe, Boquira e Santa Maria da Vitória. Os respectivos hospitais municipais deverão contratar enfermeiros em número suficiente para supervisionar e orientar a atividade de enfermagem nas 24h em que os hospitais prestarem o serviço hospitalar ao público, com as devidas anotações de responsabilidade técnica.

A magistrada declara na sua sentença: “A ampla gama de atividades privativas do enfermeiro claramente demonstra a insuficiência do técnico em enfermagem, visto que, provavelmente, no quadro deficitário e inadequado que a parte ré possui hoje, este profissional estará exercendo o mister de Enfermeiro relativamente aos pacientes que exigem cuidados mais complexos. Isso, muito além de ser ilegal, é perigoso, perigo este que não pode ser admitido quando se trata do bem jurídico “saúde”, de preço inestimável”.

E continua: “Pela natureza dos serviços de saúde, nem sempre está no domínio da instituição que os presta a definição do momento em que determinados procedimentos devam ser executados. Pelo contrário, ao se dispor a prestar esses serviços, a instituição assume o dever de atender às urgências e emergências que se verificarem, bem como a assistir aos enfermos que já estejam sob seus cuidados, prestando a assistência no momento em que dela necessitarem”.


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