28/01/16 16:03
A juíza federal da Subseção de Jequié Karine Rhem da Silva, em ação civil pública movida pelo MPF, condenou a ex-prefeita de Planaltino Lícia Macieira Freire de Andrade ao ressarcimento de R$ 15.399,04; multa de 50% do valor da condenação; perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público por igual período.
O MPF pleiteou o ressarcimento do valor ao erário por ausência de prestação de contas de verbas repassadas pela União através dos Programas Nacionais de Alimentação Escolar, de Alimentação Escolar para Creche e de Transporte Escolar.
A julgadora verificou que a ex-gestora, embora em atraso, apresentou prestação de contas de recursos recebidos referente aos Programas PNAE e PNAC. Entretanto, com relação ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar/2006, foram recebidos R$ 15.316,84 e não foram prestadas contas relativas a esses valores que deverão ser devolvidos, servindo a medida não apenas para sanar a irregularidade, mas também para prevenir a municipalidade da necessidade de observâncias às regras de regência.
IRECÊ - O juiz federal da Subseção de Irecê Gilberto Pimentel de Mendonça Gomes Jr., em ação civil pública também movida pelo MPF, condenou o ex-prefeito do Município de Gentio do Ouro José Henrique Rodrigues de Queiroz por ato de improbidade administrativa que atentou contra os princípios da administração pública, previsto no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92.
O ex-gestor teve suspensos os direitos políticos por três anos e foi proibido de contratar com o Poder Público por igual período.
Segundo o MPF, o réu, enquanto prefeito de Gentio do Ouro, deixou de prestar contas de verba repassada pelo Ministério da Saúde no valor de R$ 108 mil para a aquisição de uma UTI Móvel.
O julgador consignou que o réu efetuou a prestação de contas em 2013, cinco anos após o prazo regular. “Tal comportamento não pode ser razoavelmente admitido no trato com a coisa pública, impondo-se a sua responsabilização.”
O juiz ressaltou não se tratar de mero atraso na prestação de contas mas de atraso injustificado e doloso, implicando despesa pública desnecessária, uma vez que movimenta diferentes órgãos estatais na tentativa de impelir o cumprimento de obrigação que deveria ser observada naturalmente.
“Não se trata de um simples atraso, pois as contas somente foram prestadas após 5 anos do prazo e, ainda, após a instauração da tomada de contas e da propositura desta ação de improbidade, o que evidencia a total falta de compromisso do ex-prefeito em prestar contas no prazo legal, apesar de estar ciente da irregularidade, demonstrando que o atraso foi desarrazoado e desproporcional”, diz a sentença.
O magistrado ponderou que, considerando que as contas foram aprovadas pelo TCU, deixava de aplicar penas de multa e ressarcimento do dano, pois a primeira se mostra desproporcional e a segunda ilógica, uma vez que não houve qualquer prejuízo ao erário.
ITABUNA - A juíza federal da Subseção de Itabuna Maízia Pamponet condenou o ex-prefeito de Santa Luzia, Nilson Rocha Brito, e dois ex-secretários de Saúde: Gilberto Santos Loureiro e Matusalém Porto de Matos.
O ex-gestor foi condenado ao ressarcimento de R$ 183.086,97 pelos danos ao erário com irregular aplicação de verbas do Programa Saúde na Família; à suspensão dos direitos políticos por oito anos e multa civil de R$ 15 mil. Os outros réus foram condenados ao ressarcimento integral do dano, a ser apurado, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e multa civil de R$ 5 e R$ 10 mil. Os três foram proibidos de contratar com o poder público por 5 anos.
A sentença julgou comprovado o pagamento de despesas com notas fiscais fraudulentas e com indícios de desvio de recursos públicos, no total de R$ 134.882,97, além de adulteração de cheques que faziam parte dos processos de pagamento.
Apurou-se ainda um desvio de R$ 89.541,97 relativo a supostas compras de medicamentos e outros materiais realizados pela Prefeitura de Santa Luzia. Diz a sentença: “ Esses dados, analisados em conjunto, mostram-se, ao meu ver, suficientemente indicativos da existência de desvio dos recursos do SUS para o atendimento de finalidades particulares, ou, pelo menos, para finalidades públicas não amparadas pela legislação de regência, o que, em quaisquer do caso, impõe a devolução da quantia”.
Para a magistrada, os ex-secretários de Saúde também foram ordenadores das despesas, não sendo crível a alegação de desconhecimento dos fatos.