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04/10/2022 -

Juízo da 2ª Vara Federal passa a ter competência para julgar crimes de violência político-partidária

Juízo da 2ª Vara Federal passa a ter competência para julgar crimes de violência político-partidária

Com o objetivo de garantir maior segurança e credibilidade ao processo eleitoral de 2022 e atender ao Provimento n° 135/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) expediu a Resolução Presi n° 49/2022, que dispõe sobre a especialização de Varas Federais para processar e julgar crimes por atos de violência político-partidária, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região. A Resolução já está em vigor e foi assinada pelo presidente do TRF1, José Amilcar de Queiroz Machado.
Os juízos especializados terão também competência para julgar delitos de incitação ou apologia ao crime, associação criminosa, constituição de milícia privada e de organização criminosa, quando a incitação, a apologia ou a reunião de pessoas tiver como propósito, mesmo que indireto, a prática de delitos tratados no ato normativo. A especialização de que trata a Resolução Presi n° 49/2022 ocorrerá de maneira concorrente com as atuais especializações dos juízos indicados e abrangerá a área de todo o estado.
Por meio do Normativo, o juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, de titularidade do juiz federal Fábio Moreira Ramiro, tendo como juiz federal substituto, Fábio Roque da Silva Araújo, tornou-se especializada para processar e julgar crimes por atos de violência de natureza político-partidária. A 2ª Vara Federal da SJBA tem competência criminal e julga crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e os praticados por organização criminosa, com juizado especial federal criminal adjunto.
Os processos que tratam de delitos de menor potencial ofensivo serão distribuídos às Varas de Juizados Especiais Federais adjuntos aos juízos criminais elencadas no art. 1º da Resolução, em cujo julgamento será observado o disposto na Lei n° 9.099/1995 e na Lei n° 10.529/2001.
Para conferir a íntegra da Resolução Presi n° 49/2022 basta acessar o link https://bit.ly/3SwuVmx.
Veja também o Provimento CNJ n° 135/2022 completo em https://bit.ly/3C2LkYT.


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