O Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia absolveu o delegado da Polícia Federal Carlos Faria Júnior, da acusação de homicídio que vitimou Márcio Néris dos Santos, reconhecendo que o réu não agiu com excesso doloso durante o exercício de legítima defesa ante a injusta e iminente agressão. A sentença foi proferida pelo juiz federal Fábio Moreira Ramiro, tendo como fundamento os arts. 23 e 25, do Código Penal, e art. 415, IV, do CPP.
O caso teve origem na Operação Carga Pesada, em junho de 2015. O alto risco da operação e a periculosidade de seus alvos, que eram investigados pela prática de roubo de cargas e de homicídio, justificaram a convocação do Comando de Operações Táticas (COT) da Polícia Federal. Durante a ação policial, foi alvejado com seis tiros Márcio Neris dos Santos, que se encontrava em sua residência, localizada no interior do edifício onde era realizada a operação, a qual objetivava o cumprimento de mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão, expedidos em desfavor de dois vizinhos da vítima, pai e filho, que residiam no mesmo condomínio.
Após os depoimentos colhidos das testemunhas de acusação e de defesa e o interrogatório do réu, o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, e a defesa pediram a absolvição do réu alegando que o acusado não incorreu em excesso durante sua legítima defesa, já que a vítima empunhava arma de fogo direcionada à equipe de policiais, então chefiada pelo réu, delegado e integrante do COT da Polícia Federal. Ressalte-se que a denúncia do Ministério Público Federal era restrita à ocorrência do excesso doloso, o que foi afastado pelo juiz federal.
Na sentença, foi mencionado o episódio do “Tiroteio de Miami de 1986”, em que dois ladrões de banco, fortemente armados, mesmo alvejados por diversos tiros disparados pelos agentes do FBI, conseguiram matar e ferir alguns dos policiais presentes na operação. A partir desse caso, a polícia americana realizou mudanças relacionadas aos procedimentos operacionais e treinamentos de tiro. Dentre essas mudanças, destaca-se que, uma vez em combate, o policial deve atirar até a total incapacitação do agressor, independentemente do número de disparos. Esse protocolo passou a ser referência pelas forças policiais de todo o mundo, inclusive do Brasil, conforme se evidenciou na instrução criminal.
Ao analisar o caso, o juiz federal Fábio Ramiro consignou que o acusado, ora absolvido, repeliu injusta e iminente agressão da vítima, tendo em vista tratar-se de um cenário onde havia expectativa de confronto com pessoas perigosas, em uma operação de alto risco, quando, então, surgiu Márcio Neris dos Santos, com arma em punho, desobedecendo, diversas vezes, a ordem verbal do delegado e dos demais integrantes do grupo tático para neutralização do perigo, que seria baixar a arma e se entregar.
Segundo o magistrado, o réu não agiu com excesso doloso, pelo contrário, ele atuou de acordo com a doutrina ensinada aos policiais do COT, como de resto aos demais policiais que atuam na Polícia Federal, usando moderadamente dos meios necessários para fazer cessar, naquele momento, a ameaça de agressão de Márcio Neris dos Santos, tal como preconiza a norma do art. 25 do CP, que estabelece os requisitos da legítima defesa.