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13/09/2022 -

Justiça Federal da Bahia condena réus por desvio de recursos públicos e crime de lavagem de dinheiro

Justiça Federal da Bahia condena réus por desvio  de recursos públicos e crime de lavagem de dinheiro

O Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia condenou três acusados de desvio de recursos públicos federais e prática do crime de lavagem de dinheiro, com ocultação e dissimulação da origem dos valores desviados ilicitamente. O caso teve origem durante o período de mandato de um dos réus, o ex-deputado federal Jorge Khoury Hedaye, de 2007 a 2011. A sentença foi proferida pelo juiz federal Fábio Moreira Ramiro, titular da 2ª Vara, em 28 de agosto de 2022, impondo aos réus as penas do art. 312 do Código Penal e do art. 1°, caput e inciso V, da Lei 9.613/98 (redação anterior à Lei 12.683/2012), em concurso material, na forma do art. 29, do CP.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o réu Jorge Khoury, no exercício de 2009, apresentou a Emenda Parlamentar Individual ao Orçamento Geral da União direcionada à promoção de eventos para a divulgação do turismo interno da Bahia. A Emenda resultou na celebração de dois Convênios, com foco na realização dos eventos “Música no Porto da Barra” e “Arraiá da Capitá”, ambos em Salvador, cujos valores disponibilizados pelo Ministério do Turismo foram respectivamente R$ 222.500,00 e R$ 333.660,00.
Consta nos autos que esses recursos foram repassados à Associação Comunitária e Cultural Stellagreice, presidida pela denunciada Estelita Bispo Y Bispo, e não foram aplicados nas finalidades contratuais, já que a Associação Comunitária e Cultural Stellagreice é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, possuindo área alheia aos objetos conveniados com o Ministério do Turismo, efetivando-se, assim, desvio dos recursos públicos. Destaca-se que a mesma associação terceirizou os serviços, objeto dos convênios, subcontratando duas pessoas jurídicas que serviram de microempresas “laranjas”, pertencentes ao corréu Paulo César Vieira da Silva.
Após quebra de sigilo bancário deferido pelo Juízo da 2ª Vara Federal da SJBA, o MPF requereu a condenação dos réus pela prática do delito de lavagem de dinheiro, previsto no art. 312, do Código Penal e do art. 1º, caput e inciso V, da Lei nº 9.613/98 (redação anterior à Lei nº 12.683/2012), em concurso material, na forma do art. 29 do Código Penal. Pugnou, ainda, pela fixação do valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pelas infrações cometidas pelos réus, no valor mínimo de R$ 47.920,00, mais juros e correções devidas, nos termos do art.387, inciso IV, do CPP.
Ao analisar o caso, o juiz federal Fábio Ramiro, primeiramente, levou em consideração que o réu Jorge Khoury se encontra, atualmente, com 73 anos de idade, o que reduz os prazos prescricionais¿pela metade, conforme disposto no art.115 do CP. Além disso, considerou que entre a data do recebimento da denúncia até o momento da sentença não haviam transcorridos os 8 anos necessários para a extinção da punibilidade do réu em relação ao delito de lavagem de capitais, devendo o acusado ser julgado pelo crime previsto no art. 1º, V da Lei n. 9.613/98, com a redação anterior à Lei n° 12.683/2012.¿Quanto ao crime de peculato, todavia, foi reconhecida a causa extintiva de punibilidade em relação ao réu.
No tocante ao crime, o juiz federal Fábio Ramiro, definiu em sua sentença que “lavagem de dinheiro é um crime de difícil apuração, sendo que visa punir e prevenir a corrupção. Lavagem de dinheiro é uma expressão que se refere a práticas econômico-financeiras que têm por finalidade dissimular ou esconder a origem ilícita de determinados ativos financeiros ou bens patrimoniais, de forma a que tais ativos aparentem uma origem lícita ou a que, pelo menos, a origem ilícita seja difícil de demonstrar ou provar. Em síntese, é dar fachada de legalidade, de licitude, a dinheiro de origem ilegal. Para a caracterização do crime de lavagem de dinheiro faz-se necessária a ocorrência de um crime antecedente, ou seja, prática delituosa de onde se originam os valores para os quais se tenta dar uma aparência de licitude”.
O magistrado ressaltou na decisão, que no Brasil a nova Lei nº 12.683/2012, que altera a Lei nº 9.613/98, ampliou o conjunto de infrações antecedentes à lavagem de dinheiro e, hoje, admite-se qualquer infração penal (e não apenas crimes) como antecedente da Lei de Lavagem de Dinheiro, desde que seja capaz de gerar ativos de origem ilícita.
As provas dos autos revelaram que, ao invés dos recursos oriundos do Ministério do Turismo terem sido totalmente direcionados à promoção desses dois eventos, parte foi depositada em contas bancárias pertencentes a assessores parlamentares do acusado e ex-deputado federal Jorge Khoury, que se beneficiou do montante desviado. Além disso, a ocultação dos recursos federais deu-se também mediante a subcontratação de empresas fictícias. Estas microempresas, administradas pelo corréu Paulo César Vieira da Silva, foram abertas com o único propósito de ocultar dinheiro público. Tais práticas delitivas levaram à configuração dos crimes de peculato e de lavagem de capitais.
Ao final, o juiz federal Fábio Moreira Ramiro condenou os réus e dosou a pena aplicada a cada um às seguintes sanções: Jorge Khoury Hedaye, condenado em 4 anos e 9 meses de reclusão e 97 dias-multa; Estelita Bispo Y Bispo, sentenciada a pena-base um pouco acima no mínimo legal, 2 anos e 6 meses de reclusão e 53 dias-multa e Paulo César Vieira da Silva, condenado definitivamente, em 5 anos e 6 meses de reclusão e 63 dias-multa, sendo que cada dia-multa corresponde à situação econômica dos acusados, em observância ao art. 60 do CP.
Foi fixado, ainda, valor destinado à reparação civil, a ser suportada de forma solidária pelos acusados, com base no art. 387, IV, CPP, mediante o ressarcimento ao Ministério do Turismo, do montante de R$47.920,00, mais juros e correções devidas, além do pagamento das custas processuais. Os três réus, Jorge Khoury Hedaye, Estelita Bispo Y Bispo e Paulo César Vieira da Silva foram sentenciados nos autos de n° 0039451-31.2018.4.01.3300.


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