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21/01/2015 -

Justiça Federal de Eunápolis condena Município de Porto Seguro por danos ao patrimônio histórico, artístico e paisagístico

Justiça Federal de Eunápolis condena Município de Porto Seguro por danos ao patrimônio histórico, artístico e paisagístico

O juiz federal Alex Schramm de Rocha, da Subseção Judiciária de Eunápolis, condenou o município de Porto Seguro por danos ao patrimônio histórico, artístico e paisagístico nacional, em uma ação civil pública proposta pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

O município realizou obra viária em área protegida por decreto e integrante do Centro Histórico da Cidade Alta de Porto Seguro à revelia do IPHAN, gerando impactos negativos ao acervo paisagístico especialmente protegido por tombamento federal, especificamente ao Conjunto Tombado do Centro Histórico de Porto Seguro.

O magistrado registrou em sua sentença: “No caso dos autos, verifico que a área em questão é de singular importância paisagística histórica e cultural que deve ser preservada, por inserir-se no perímetro do Município de Porto Seguro, não podendo sofrer reformas e alterações sem autorização circunstanciada do IPHAN”

As denúncias são corroboradas por Relatório de Fiscalização elaborado pelo IBAMA, o qual afirma que “em função da gravidade dos fatos, (...) houve dano praticamente irreversível numa área tombada pelo Patrimônio Histórico ”.

“Vislumbra-se o preenchimento dos requisitos para ensejar a responsabilidade civil por dano ambiental, histórico, cultural e paisagístico, quais sejam conduta, dano e nexo de causalidade entre os dois elementos anteriores. De acordo com o art. 225, §3º, da Constituição Federal, a responsabilidade em questão é objetiva, sendo desnecessário investigar se houve culpa na produção do dano.” Afirma o julgador em sua sentença.

E continua o magistrado: “...entendo inviável a condenação do requerido à reparação in natura, porquanto a obra realizada danificou gravemente à área tombada pelo Patrimônio Histórico, impossibilitando revertê-la ao status quo ante. Resta, assim, conforme disposto no art. 461, §1º, do CPC, a reparação pelo equivalente em pecúnia”

O juiz federal assim, condenou o município a pagar a) indenização de R$ 40 mil por danos ao patrimônio histórico, artístico e paisagístico nacional em razão da alteração do perfil tradicional da área, com realização de terraplanagem e supressão de vegetação da Zona de Valor Paisagístico; b) multa de 50% do valor da indenização (R$ 20 mil), em favor do IPHAN, valores a serem atualizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. O município também deverá pagar as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.


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