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18/04/2016 -

Justiça Federal em Alagoinhas condena ex-prefeito de Água Fria por fraudes em pagamentos de transporte escolar

Justiça Federal em Alagoinhas condena ex-prefeito de Água Fria por fraudes em pagamentos de transporte escolar

18/04/16 14:48

O juiz federal da Subseção Judiciária de Alagoinhas Igor Matos Araujo, em ação civil pública movida pelo MPF contra o ex-prefeito do Município de Água Fria, Manoel Alves dos Santos, MLT Serviços de Transporte Ltda e José Edésio Cardoso Silva Júnior condenou o ex-gestor ao ressarcimento integral do dano, solidariamente com os demais réus, equivalente a R$ 228.748,00, com correção monetária e juros, multa civil de R$ 40 mil, atualizada, proibição de contratar com o Poder Público por cinco anos e suspensão dos direitos políticos por seis anos. Os dois outros réus foram proibidos de contratar com o Poder Público por cinco anos, multa civil de R$ 20 mil, devidamente atualizada e a pagar solidariamente o valor do dano.

O ex-prefeito firmou contrato do Município de Água Fria com a empresa corré, gerenciada por José Edésio Cardoso Silva Júnior, visando à prestação de serviço de transporte escolar com recursos oriundos do PNATE – Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Educando. A contraprestação de tal serviço deveria ser realizada com base na quantidade de dias letivos.

Entretanto, os conselheiros do FUNDEB da municipalidade constataram que os valores pagos somente se justificariam se o ano letivo contasse com 220 dias, mas em 2008, houve apenas 168 dias letivos reais no Município. A empresa também recebeu o equivalente a 38 linhas, mas só realizava a cobertura de 29 linhas sendo que uma delas, a linha de transporte escolar 31 estava sendo na verdade prestado por um ônibus do próprio Município.

Segundo a sentença, “a tese defensiva não convence, dada a absoluta falta de lastro probatório a subsidiar a alegação de que os pagamentos realizados em dezembro representaram compensação de diárias pagas em meses anteriores. Conforme indicado alhures nesta fundamentação, o acervo probatório reunido aponta que a empresa contratada recebeu ao longo do ano pagamentos por dias em que não houve prestação de serviço. Desse modo, caso fosse realizado um encontro de contas no último mês do ano, a pessoa jurídica deveria efetuar a devolução de recursos à administração municipal, e não o contrário”.

E continua o magistrado, declarando que “a contraprestação somente é devida se o serviço for efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa. Por essa razão, forçoso concluir pela malversação dos recursos usados para remunerar a empresa por nove linhas desativadas. O quadro fático que emerge dos autos revela, portanto, situação de persistente e sistemática ilegalidade dos dispêndios realizados para custeio do transporte escolar no Município de Água Fria”.

O julgador ressaltou que o elemento subjetivo – dolo – também ficou demonstrado, sendo nítida a associação dos réus para assegurar a liberação de recursos em favor da empresa contratada, sem contra prestação que a justificasse, evidenciando a má-fé tanto do agente público, quanto do particular que concorreu para a prática do ato –, em flagrante prejuízo ao erário. Por isso, as condutas deles devem ser enquadradas no art. 10, caput, da Lei n. 8.429/92, reclamando a aplicação das sanções do art. 12, II, da mesma lei.


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