06/06/16 15:03
O juiz federal substituto Jorge Peixoto, da Subseção de Barreiras, em uma ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo IBAMA, condenou José Ribeiro Piau e sua filha Edna da Silva Piau, ex-gerente do IBAMA em Barreiras, ao pagamento de multa civil de 100 vezes sua última remuneração no Instituto; pagamento de R$ 20 mil por danos morais coletivos; perda das funções públicas; suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público por dez anos.
A ré era ex-gerente executiva do IBAMA de Barreiras quando concedeu ao réu José Ribeiro Piau, seu pai, autorização de desmatamento com graves irregularidades, sem cumprimento das formalidades legais, para área superior à devida e de volume de madeira acima do legal com averbações falsas, o que evidenciaria improbidade.
Segundo a sentença, o réu valera-se de documento falso, chancelado por sua filha, com o fim de se esquivar do seu dever de averbar a área de preservação permanente, quando estava obrigado por lei, no caso, o Código Florestal (Lei n. 4.771/65) vigente à época dos fatos.
O magistrado considerou que houve vantagem patrimonial indevida, configurando violação dos deveres de moralidade e legalidade, bem como lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito em decorrência das condutas ímprobas, pois o réu obteve produtos do meio ambiente com representação pecuniária, ampliando área economicamente explorável de propriedade rural e sonegando pagamento de taxas e demais prestações destinadas ao Estado.
A conduta da ex-servidora, voltada claramente a beneficiar seu pai, sem sombra de dúvidas, incrementou o patrimônio da família ilicitamente, utilizando-se a função pública para implementar ardis, fraudes e outros ilícitos.
Evidenciou-se a existência de forte esquema de irregularidades destinadas ao fornecimento de autorizações de desmate, à margem das leis regentes da matéria, que contava com a participação da então servidora, beneficiando diretamente o seu pai, com violação dos princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, eficiência, honestidade e moralidade.
“Os réus não observaram as leis; agiram para beneficiar determinadas pessoas, valendo-se de manobras imorais e desonestas para obtenção de vantagem indevida. A incidência da moralidade, isoladamente considerada, já impediria que um servidor público apenas analisasse ou fosse responsável por fiscalizações de interesse do seu genitor. A ré, ex-servidora, participou de inúmeros atos ilícitos e, ao invés de fiscalizar o seu pai, atuou totalmente em seu favor, confundindo o cargo público com a relação de parentesco e incorrendo em condutas acentuadamente reprováveis”, diz a sentança do julgador.
No que tange ao dano moral coletivo, o juiz afirma ser perfeitamente quantificado aferindo critérios subjetivos (nível social do indivíduo, dolo ou culpa); critérios objetivos (risco criado, gravidade e repercussão da ofensa, situação econômica do ofensor); técnica do valor de desestímulo: dupla função compensatória para a coletividade e punitiva para o ofensor; exame do proveito do degradador, irreversibilidade do dano e intensidade de responsabilidade e valor suficiente para prevenção.
E finaliza: “O risco ambiental da exploração na área, sem a necessária autorização da autoridade ambiental, revela-se evidente, diante da difícil ou impossível reparação dos danos provocados. Ademais, os acionados demonstraram desprezo dos valores vitais de equilíbrio ecológico e dos princípios da Administração Pública”.