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27/07/2015 -

Justiça Federal em Eunápolis condena ex-prefeito de Itagimirim por improbidade e uso irregular de verba de merenda escolar

Justiça Federal em Eunápolis condena  ex-prefeito de Itagimirim por improbidade  e uso irregular de verba de merenda escolar

O juiz federal da Subseção Judiciária de Eunápolis Alex Schramm de Rocha, em uma ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal, condenou o ex-prefeito do Município de Itagimirim, Giovanni Brillantino, ao pagamento de multa de 15 vezes sua última remuneração como prefeito, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público por três anos, em razão de sua conduta ímproba ao liberar irregularmente verba do Programa Nacional de Alimentação Escolar.

O juiz federal condenou também Edvaldo Rodrigues Nunes e Uolas Ferreira dos Santos, sócios da empresa Lumar Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda, ao pagamento, cada um, de multa de R$ 15.271,83, correspondente a cinco vezes o valor da vantagem indevida com o direcionamento de contrato para fornecimento de merenda escolar, ressarcimento de vantagem indevida de R$ 3.054,37, suspensão dos direitos políticos por oitos anos e proibição de contratar com o poder público por dez anos.

Segundo a sentença, “a exigência de licitação para a aquisição de obras e serviços no âmbito da administração pública é um corolário do princípio constitucional da isonomia, buscando colocar as empresas e os cidadãos em condições de igualdade a fim de que sejam sagrados vencedores dos certames apenas aqueles que melhor e menos custosamente irão servir ao interesse público. Assim, os administrados possuem o direito subjetivo a um tratamento isonômico e equidistante por parte dos entes públicos, na realização de suas tarefas, sendo proibido à Administração favorecer ou prejudicar determinados sujeitos, onerando ou criando benefícios extravagantes, de forma que lhes seja dado tratamento diverso daquele que é destinado aos demais”

O magistrado entendeu que no caso da aquisição de merenda escolar, justifica-se a dispensa de licitação pela necessidade de maior celeridade na compra para evitar o desabastecimento. Entretanto, comprovou-se o direcionamento para a contratação da empresa Lumar Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda.

Não foram realizadas pesquisas de preço para buscar a melhor proposta para a Administração, caracterizando favorecimento e enriquecimento ilícito em montante correspondente ao lucro na operação. Também houve pagamento de despesa superior ao valor empenhado.

Apesar dos ilícitos apontados, o magistrado não vislumbrou provas nos autos de que os alimentos não tenham sido fornecidos, pelo contrário, há declarações de autoridades municipais atestando o recebimento dos produtos.


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