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08/04/2016 -

Justiça Federal em Eunápolis condena réu por queimar nascente de rio

Justiça Federal em Eunápolis condena réu por queimar nascente de rio

08/04/16 16:51

O juiz federal da Subseção de Eunápolis Alex Schramm de Rocha, em ação civil pública movida pelo MPF e IBAMA condenou Agenor Cardoso da Silva a efetuar a recomposição paisagística de área por ele queimada, com vegetação do ecossistema e 90 dias para apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada a ser aprovado pelo IBAMA, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por descumprimento da ordem.

O réu foi responsável por dano ambiental ao atear fogo em área de declive próxima a nascente de rio com mata galeria, sem autorização do órgão ambiental competente e sem os cuidados exigidos por lei e a área estava sendo usada como pasto.

Segundo a sentença, “As questões relativas ao meio ambiente estão disciplinadas na Constituição como direito de todos, e isso confere à matéria a natureza de bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo ao poder público e à coletividade o dever de protegê-lo e preservá-lo. Além disso, a Constituição impõe condutas preservacionistas a quantos possam direta ou indiretamente gerar danos ao ambiente natural”.

Quanto ao pedido de condenação do réu por danos morais coletivos, o magistrado, observou que a responsabilidade civil ambiental acarreta a obrigação de reparar o dano material causado, de preferência pela via da tutela específica, com a restauração natural, sendo a indenização em pecúnia a última alternativa por ser possível a restituição ao status quo ante, impondo medidas restauradoras da área degradada com vegetação do ecossistema nativo ao invés de indenização pelos danos materiais causados.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais coletivos, é preciso, segundo o juiz, que o componente irrecuperável seja de razoável significância e transborde os limites da tolerabilidade, devendo, ainda, ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva, conforme decidido pelo STJ. O magistrado entendeu que a alteração foi pouco significante, sobretudo diante da possibilidade de plena recuperação da área degradada e que não houve, na conduta do requerido intensidade e extensão suficientes para agredir o patrimônio moral coletivo e para justificar a condenação ao pagamento de indenização.

DINHEIRO FALSO - O mesmo magistrado, em uma ação penal movida pelo MPF, condenou Eliene Neves de Almeida e Vivaldo Rosa Amaral Filho a três anos de reclusão e dez dias-multa cada um, substituindo a pena restritiva de liberdade pela restritiva de direito com prestação de serviços à comunidade e doação de uma cesta básica, no valor individual de R$150,00, pelo período da condenação, em prol de instituição filantrópica.

Os réus foram responsáveis por introduzir cédulas falsas no comércio do município do Prado. Além das cédulas já introduzidas, foram encontradas em poder da ré o valor de R$ 1.350,00 em moedas falsas. Na residência do réu foi encontrado mais R$ 6.360 em notas contrafeitas.

Segundo a sentença: “O dolo, que consiste na vontade livre e consciente de praticar a conduta tipificada como criminosa, manifestou-se claramente, in casu, porquanto os elementos instrutórios carreados aos autos permitem concluir que os réus tinham conhecimento da inautenticidade das cédulas que traziam consigo”.

E continua: “Tratando-se de cédulas sabidamente falsas, incumbe à defesa provar que as notas haviam sido recebidas de boa-fé ou o desconhecimento da falsidade (art. 156 CPP), com o fito de afastar a responsabilidade da conduta, não bastando a mera afirmação genérica de que agira sem dolo”.

O magistrado negou o pedido de condenação pelo crime de quadrilha ou bando lembrando que o STJ fixou entendimento de que a configuração típica desse delito deriva da conjugação de menos quatro pessoas, finalidade específica dos agentes voltada ao cometimento de delitos e estabilidade e permanência da associação criminosa. “As linhas caracterizadoras do delito em testilha não foram efetivamente comprovadas pelo órgão acusador. Nas ações penais públicas, deve o MPF comprovar o liame subjetivo entre os quatro denunciados no sentido estabelecer uma empreitada criminosa estável e permanente para o cometimento de delitos, o que não foi realizado no caso em testilha”, finalizou.


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