Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

Notícias

24/02/2016 -

Justiça Federal em Eunápolis condena réu por tentativa de suborno de policial rodoviário federal

Justiça Federal em Eunápolis condena réu por tentativa de suborno de policial rodoviário federal

24/02/16 14:41

O juiz federal da Subseção Judiciária de Eunápolis Alex Schramm de Rocha, em ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra Paulo da Silva Filho, condenou o réu Paulo da Silva Filho a dois anos de reclusão e dez dias-multa.

O acusado foi preso por corrupção ativa em flagrante por policial rodoviário federal após abordagem, quando ofereceu ao agente quantia de R$ 50,00 para não ser multado por ter realizado ultrapassagem na BR 101, em local proibido. O ato criminoso consistiu na entrega dos documentos do veículo juntamente com duas cédulas de R$ 20,00.

Segundo a sentença, o crime caracteriza-se como um fato típico, antijurídico e culpável, exigindo-se, assim, que a conduta do agente esteja descrita na norma incriminadora e que inexista uma justificativa ou causa de exclusão de ilicitude.

Conforme descreve o art.304 do Código Penal, consiste o crime em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

Para o julgador, é indiferente para a caracterização do tipo penal a efetiva entrega da vantagem indevida, uma vez que o crime se consuma com o mero oferecimento, o que restou provado no caso e o ofereceimento de vantagem indevida com sua posterior entrega por intermédio da apresentação da documentação do veículo é o modus operandi comum do crime apurado, corroborando a tese da acusação.

Diz a sentença: “A tipicidade da conduta requer a concorrência dos elementos objetivos e subjetivos do tipo, isto é, além da ação material praticada pelos agentes, há de se agregar o elemento psíquico, representado pelo dolo ou pela culpa.”

E ainda: “O dolo, que consiste na vontade livre e consciente de praticar a conduta criminosa, se manifestou claramente ‘in casu’. Ademais, o ônus da prova, quando alegado desconhecimento do caráter criminoso do fato, compete ao réu, nos termos do art. 156 do CPP, não tendo o acusado logrado êxito nesse particular.”


31 visualizações