O Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis determinou em audiências ocorridas nos dias 01 e 02/03/23, a regularização de quatro empreendimentos da orla de Porto Seguro. A ação civil pública por ato lesivo ao patrimônio histórico e paisagístico foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF). Os proprietários das “Barraca Estrela”, “Barraca Arco-Íris”, “Cabana Aldeia Bahiana”, “Cabana La Plage” terão que regularizar os empreendimentos perante o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), a Secretaria de Patrimônio da União (SPU), o Município de Porto Seguro e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Os estabelecimentos estão situados na Praia de Mucugê, distrito de Arraial D’ Ajuda, Município de Porto Seguro/BA.
Após vistoria realizada pelo IPHAN restou comprovado que os empreendimentos causavam consequências danosas ao patrimônio histórico e paisagístico da cidade, com as seguintes infringências: edificação comercial construída em área caracterizada como "praia" nos termos do § 3º do art. 10 da Lei nº 7.661/88 – PNGC; intervenções construtivas realizadas em área definida como paisagem especialmente protegida, caracterizadas pelo adensamento e volumetria excessivas dos seus módulos constituintes; obstrução pela edificação da vista panorâmica e dos eixos visuais de contemplação da paisagem, tendo como referência a terra ou o mar; destacamento volumétrico do módulo construtivo provocando perda do equilíbrio estético entre espaço edificado e ambiente natural e mobiliário urbano provisório instalado em faixa de praia de forma irregular.
O IBAMA também vistoriou o local e verificou que os empreendimentos construídos na praia de Mucugê foram realizadas em área de restinga, sendo, portanto, área de preservação permanente. Nos casos específicos da Cabanas Aldeia Bahiana e La Plage, o Instituto também identificou que estão situadas próximas da linha de preamar, o que ratificaria a informação de que o empreendimento ocupa terreno de marinha, inexistindo informações quanto à regularização dominial da área.
“Dito isso, inicialmente, vislumbro que a medida de demolição, embora pleiteada em sede de tutela de urgência, não é a melhor medida a ser tomada no presente caso. Verifico que, diante do acervo probatório já disponível nos autos, a medida de demolição, mostra-se irreversível e contraria o entendimento do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, que em outras demandas, suspendeu decisões neste sentido, sob o fundamento da irreversibilidade”, afirmou o Juízo Federal da Subseção de Eunápolis.
Após análise dos autos, o magistrado determinou apenas a suspensão de atividade comercial tida como danosa ao meio ambiente, condicionando o funcionamento à readequação do empreendimento de acordo com as normas ambientais pertinentes.
“A medida de suspensão da atividade comercial até que o réu adeque seu empreendimento ao meio ambiente não se mostra irreversível, tampouco menoscaba o direito a um meio ambiente ecologicamente sustentável, pois não é possível admitir que o réu continue a exercer sua atividade livremente sem qualquer licença ambiental e sem autorização dos órgãos públicos, a exemplo do IPHAN e SPU, sem que ao menos busque adequar seu empreendimento ao meio ambiente”, ressaltou o magistrado.
A Decisão fixou a suspensão das atividades comerciais das barracas de praia ou até que os réus regularizem os empreendimentos perante o IPHAN, SPU, Município de Porto Seguro e IBAMA e também determinou a proibição de venda dos empreendimentos até ulterior deliberação daquele Juízo.