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23/01/2015 -

Justiça Federal em Eunápolis mantém condenação da União e Município de Porto Seguro por agressão ao meio ambiente

Justiça Federal em Eunápolis mantém condenação da União e Município de Porto Seguro por agressão ao meio ambiente

O juiz federal Alex Schramm de Rocha, da Subseção de Eunápolis, negou provimento a embargos de declaração e manteve os termos da sentença da juíza federal Cláudia Aparecida Salge, que condenou a União, o Município de Porto Seguro e os réus Cabana Praia de Las Pedras e seu proprietário em uma ação civil pública movida pelo MPF por ato lesivo ao patrimônio artístico e paisagístico nacional.

Segundo o MPF, os dois últimos réus ocuparam, sem autorização da União, espaço de praia (terreno de marinha) em Porto Seguro em área de preservação permanente, de domínio público, patrimônio da União e Zona de Valor Paisagístico.

O IPHAN e o IBAMA constataram que a edificação da Cabana Praia de Las Pedras foi erigida em área de preservação permanente (restinga) e resultou em impactos ao meio ambiente cultural com obstrução parcial da vista panorâmica e contemplação da paisagem; desrespeito aos critérios de precariedade, provisoriedade, transitoriedade e removibilidade exigidos nas construções de barracas de praia; ocupação de área de domínio público; e modificação do meio natural, cenário do quadro histórico que importa preservar.

O MPF considerou que tanto o Município quanto a União incorreram em omissão na fiscalização das ocupações irregulares em terrenos de marinha.

A magistrada apontou que “o Decreto n. 72.107, de 18/4/1973 tombou todo o Município de Porto Seguro e o tombamento geral se impõe, como forma de proteger o patrimônio histórico e paisagístico, ainda que isso implique limitação do direito de propriedade de bens individualmente considerados, sem que seja oportunizada aos proprietários a prévia manifestação. Nesse conflito entre interesse público e interesse privado, o primeiro se sobreleva, pois o direito de propriedade não é absoluto e deve atender à sua função social, conforme preconizado pela Constituição”.

Não poderia o Município autorizar o funcionamento de barracas de praia além de ter o dever, imposto ao Poder Público (art. 225 da Constituição Federal), de proteger o meio ambiente, direito de toda coletividade. Deveria, ainda exigir as medidas necessárias à defesa do meio ambiente, compatibilizando a atividade de construção civil com as exigências de preservação dos recursos naturais, especialmente a flora e aqueles de natureza hídrica. Não o fazendo ou deixando de exigir a realização das medidas necessárias ao equilíbrio ambiental, deve ser responsabilizada pela omissão.

Para a julgadora: “A responsabilidade da União é inconteste pela reparação dos danos ambientais, uma vez que as construções estão em áreas de praia (terreno de marinha) e o ente federal deve aferir a regularidade na utilização dos imóveis de sua propriedade, bem como adotar mecanismos de fiscalização, controle e recuperação de eventuais danos ambientais resultantes dos empreendimentos”

E continua: “Em relação aos alegados danos materiais e ao pedido indenizatório, verifico que é possível a restituição ao status quo ante, impondo-se, assim, além de demolição das obras e restauração da área degradada. Entendo pertinente, a aplicação de penalidade à União e ao Município de Porto Seguro, pela falta do serviço de Poder de Polícia Ambiental, no valor correspondente a R$ 20 mil, para cada um, eis que já se iniciaram os procedimentos de demolição da obra poluidora”.

A sentença considerou ainda que a indenização pelo dano moral coletivo deveria ser fixada em R$ 30 mil para cada um dos quatro réus, decorrentes da conduta comissiva e omissiva, valor proporcional à gravidade do dano, o que que atende às finalidades de ordem compensatória e punitiva que o dano moral deve ostentar, considerando-se que a obra foi parcialmente demolida, segundo o MPF.

A magistrada determinou que os quatro réus procedam à demolição do empreendimento “Cabana Praia de Las Pedras” e à remoção dos entulhos decorrentes, além de recuperar as condições originais da área, fixando multa diária de R$ 1 mil para o caso de descumprimento da ordem.

Por fim, autorizou ao MPF a promover a demolição e recuperação da área por conta própria, se os requeridos não o fizerem em 90 dias, condenando os réus a reembolsarem os valores gastos na demolição e recuperação da área, sem prejuízo do pagamento das multas já fixadas.


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