O juiz federal da Subseção de Guanambi Filipe Aquino Pessôa de Oliveira, em ação civil pública movida pela União Federal, determinou que o Município de Iuiú, no máximo em 90 dias e sob pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada a R$ 200 mil, faça cumprir a carga horária integral pelos profissionais de saúde do Programa Saúde da Família em conformidade com portaria do Ministério da Saúde, realizando, se for o caso, a readequação dos contratos de prestação de serviço, bem como o controle da jornada de trabalho para satisfazer as exigências de efetividade e confiabilidade, monitorando dias, intervalos, horários de entrada e de saída e divulgue aos munícipes os períodos de atendimento.
Os médicos, enfermeiros e odontólogos das equipes de saúde da família contratados pelo município não cumpriam a carga horária exigida de 44 horas. O não cumprimento da carga horária resulta em prejuízo ao atendimento dos usuários, que deixariam, de ser assistidos integralmente, mas também ao erário, em razão da má-aplicação de recursos públicos, os quais não atingiriam a finalidade a que destinados.
O Programa de Saúde da Família corresponde à principal estratégia do governo federal para a implemento e organização da Atenção Primária à Saúde, sendo o primeiro acesso da população local a assistência médica e material, ficando a responsabilidade de sua gestão atribuída ao Executivo Municipal. Nesse contexto, os Municípios e o Distrito Federal, como gestores dos sistemas locais de saúde, são responsáveis pela organização e execução dos serviços da Atenção Básica à Saúde dentro de seus territórios, o que compreende também a seleção, contratação e remuneração dos profissionais que compõem as equipes multiprofissionais de atendimento, em conformidade com a legislação vigente.
No Município de Iuiú, o funcionamento do Programa de Saúde da Família é apenas de 8h às 12h e das 14h às 17h, totalizando sete horas diárias para atendimento da população local. Nos casos de atendimento médico e odontológico, a prestação do serviço se limita a três dias por semana.
Segundo a sentença, “Os contratos de prestação de serviço evidenciam a irregularidade ao instituir a jornada de trabalho do profissional contratado o que traz prejuízos aos munícipes. Ao se omitir dos mecanismos de fiscalização do cumprimento do horário de trabalho, incorre a municipalidade em patente violação, não só ao direito fundamental à saúde, mas também em ofensa a eficiência administrativa, pelo qual os recursos públicos devem ser despendidos com o máximo de proveito à finalidade a que se destinam”.
E complementa o julgador: “Diante do não cumprimento da norma regulamentar, necessária a intervenção do Poder Judiciário para dar efetividade ao direito à saúde, mesmo porque o descumprimento da carga horária pelos profissionais contratados pode ainda acarretar a suspensão do repasse de recursos para manutenção do Estratégia de Saúde da Família, gerando interrupção dos serviços ou sua prestação inadequada”.