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27/08/2015 -

Justiça Federal em Irecê condena ex-prefeito de Jussara por desvio em verba da educação

Justiça Federal em Irecê condena ex-prefeito de Jussara por desvio em verba da educação

27/08/15 14:48

O juiz federal da Subseção de Irecê Gilberto Pimentel Gomes Jr. julgou o ex-prefeito do Município de Jussara, Valter Mendes Lopes, em ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo MPF.

O magistrado condenou o ex-gestor por improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário, aplicando-lhe as penas: a) ressarcimento integral dos danos causados, que atualizado até o ajuizamento da ação, equivalia a R$ 69.279,43, a ser atualizado monetariamente; b) pagamento de multa civil de 50% do valor do dano, calculado sobre o valor do montante atualizado; c) suspensão dos direitos políticos por cinco anos; d) proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo período.

Como denunciou o MPF, o Município de Jussara, sob a gestão do réu, recebeu recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para capacitação de docentes e/ou técnicos e impressão de material didático para aceleração da aprendizagem do ensino fundamental.

Os recursos previstos à implementação do programa, estimados no total de R$ 16.376,00 foram liberados por intermédio de ordens bancárias, sendo sacada a quantia de R$ 69.279,43.

Ocorre que, o réu tinha obrigação de prestar contas dos recursos utilizados perante o FNDE até 29/04/1999, mas não o fez, o que ocasionou a instauração de Tomada de Contas Especial. Somente em 23/05/2005, após iniciada a TCE, o ex-gestor apresentou prestação de contas mas não comprovou a aplicação escorreita dos recursos repassados, uma vez que foram constatadas diversas desconformidades, sendo julgadas irregulares as contas esentadas.

Tipifica a conduta do réu em: utilização dos recursos em desacordo com o previsto no plano de trabalho aprovado; movimentação da conta bancária através de saques diretamente no caixa, sem possibilidade de identificação da destinação dos recursos; e, contratação de empresas que atestaram venda e prestação de serviços alheios à sua atividade econômica principal, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido pela Receita Federal.

Segundo a sentença, ficou demonstrado que o réu agiu com má-fé, enriquecendo ilicitamente ou favorecendo a si ou terceiros com a destinação das quantias para outras finalidades desconhecidas, quando contratou empresa com objeto diferente ao declarado.

Mesmo que não restasse patente nos autos que o autor tenha auferido qualquer enriquecimento, a documentação comprova prática de ato lesivo aos cofres públicos, em face existência de desvio na aplicação dos recursos públicos e da ausência de idoneidade da documentação que fundamenta a prestação de contas extemporânea apresentada pelo ex-gestor, bem como violação aos princípios da legalidade e da probidade na administração dos bens públicos.

A falta de documentos idôneos durante a prestação de contas e até mesmo durante a instrução processual da ação, somado ao saque realizado sem a existência de elementos que atestem a aplicação no objeto do convênio, demonstram que houve prejuízo ao erário no montante do valor total repassado ao Município pelo FNDE.


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