20/11/15 15:13
O juiz federal da Subseção de Irecê Gilberto Pimentel Gomes, em ação civil pública movida pelo MPF contra Ivan Alves Soares, ex-prefeito de Nova Redenção, além de Andresson Teles da Silva, Wesley Soares Andrade, Maria Conceição Silva Carvalho (membros da Comissão de Licitação), Gileno Benedito da Silva, Lázaro Moreira Martins e Edimar Mendes da Silva condenou todos por improbidade administrativa.
O ex-gestor e os três membros da Comissão de Licitação foram condenados ao ressarcimento solidário de R$ 167.394,38, total dos gastos com contratações irregulares, com juros e correção monetária, além de multa civil de 10% do valor do dano, para cada um, proibição de contratar com o Poder Público por 5 anos e suspensão dos direitos políticos por 8 anos.
Os réus Gileno Benedito da Silva, pessoa física e firma individual foram condenados ao ressarcimento de R$ 112.394,38, valor dispensado indevidamente em duas cartas convite na qual se sagrou vencedor, acrescidos de juros e correção monetária, valor a ser suportado de maneira solidária com os quatro primeiros réus, além de multa civil atualizada de 5% do valor do dano, proibição de contratar com o Poder Público por 5 anos e suspensão dos direitos políticos por 8 anos.
Os réus Edimar Mendes da Silva e Lázaro Moreira Martins foram proibidos de contratar com o Poder Público e tiveram suspensos seus direitos políticos por 5 anos. Deverão ainda ressarcir o dano no valor, respectivamente, de R$ 25 mil e R$ 30 mil, e pagar multa civil atualizada de 10% do valor do dano, solidariamente com os quatro primeiros réus.
Nos autos ficou comprovada irregularidade em carta convite para aquisição de material didático e expediente para as Secretarias de Nova Redenção no valor estimado de R$ 75.198,50. Teriam participado do procedimento licitatório três empresas, sendo que a firma Gileno Benedito da Silva sagrou-se vencedora. A licitação foi direcionada pois as outras duas empresas não foram intimadas para participarem do procedimento licitatório. As rubricas atribuídas às duas supostas concorrentes não pertenciam aos seus dirigentes.
O magistrado registrou sua estranheza pelos integrantes da Comissão de Licitação não identificarem os responsáveis pelo recebimento do edital, supostamente presentes na sessão de julgamento. “Se eram representantes das empresas convidadas, porque tamanha discrepância entre suas assinaturas e as dos integrantes dos atos constitutivos? E o gestor municipal chancelou tal omissão sem qualquer questionamento? Tamanha falta de diligência não pode ser admitida no trato com a coisa pública, mormente tratando-se de procedimento licitatório, meio legal imposto à Administração para efetuar de forma mais vantajosa as contratações de que necessite”.
Em outra carta convite para locação de veículos, ocorreu simulação e fraude. O certame tinha por objeto três itens distintos e cada um dos convidados apresentou cotação para apenas um deles, de modo que cada um foi vencedor como ofertante único em cada proposta e a licitação não atingiu sua finalidade de selecionar a proposta mais vantajosa, não havendo competitividade e isonomia.
O magistrado afirma: “Não há como se deixar de concluir que os réus tenham querido, ou ao menos assumido o risco do resultado lesivo aos cofres públicos federais, no importe correspondente ao valor dos serviços prestados por meio de licitação viciada”.