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14/04/2015 -

Justiça Federal em Irecê determina que hospital mantenha enfermeiros em período integral

Justiça Federal em Irecê determina que hospital mantenha enfermeiros em período integral

O juiz federal da Subseção Judiciária de Irecê, Gilberto Pimentel Gomes Jr, julgou procedente ação civil pública movida pelo Conselho de Regional de Enfermagem contra o Município de Presidente Dutra pelo fato de aquele município não manter enfermeiros no Hospital Municipal durante todo o seu período de funcionamento.

O magistrado determinou que o Município de Presidente Dutra reajuste a escala de plantão dos profissionais de enfermagem no prazo de 60 dias, de modo que exista sempre um enfermeiro durante todo o horário de funcionamento do hospital, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

De acordo com a sentença: “o Hospital Municipal de Presidente Dutra funciona apenas com dois enfermeiros, sendo que nos períodos noturnos (de segunda a sexta) e período integral (sábados e domingos) continuam funcionando sem o profissional.” A Secretaria de Saúde do Município de Presidente Dutra informou que o mencionado hospital possuía nove enfermeiros em seu quadro. Apesar disso, segundo o Relatório de Fiscalização do COREN, não havia enfermeiros aos sábados e domingos.

Além de denunciar a falta do profissional de enfermagem, o COREN pontuou que a contratação de técnicos e auxiliares de enfermagem não supria tal necessidade, por serem atividades privativas, expressamente delimitadas na Lei 7.498/86: “a enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação”.

O art. 11 da mesma lei dimensiona a importância de atividades realizadas pelo enfermeiro e o seu grau de responsabilidade no contato direto com pacientes graves com risco de vida, com cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam reconhecimento de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.

Diz o julgador: “a clareza do texto legal, a que se agregam disposições outras relativas a esse exercício privativo, impõe logo uma interrogação salutar: Pode o Judiciário dizer que esses cuidados de maior complexidade técnica e cuidados diretos a pacientes graves com risco de vida não precisam ser necessariamente exercidos por Enfermeiros? Estaria ele então indicando quem deva fazê-lo substitutivamente? A tanto vai sua sub-rogação de função? Que espécie de juridicização do político seria essa que contravém a liberdade de conformação do legislador? Se sim, poderia fazer o mesmo em relação aos médicos, algo de que até hoje não se tem registro”.

Em seguida, complementa: “Filio-me à orientação do STJ na qual a ministra Eliana Calmon deixou assentado: ‘Os hospitais não são prestadores de serviços médicos e de enfermagem, mas dedicam-se a atividades que dependem de profissionais que prestem tais serviços. Nesse caso, os médicos e enfermeiros não atuam como profissionais liberais, mas fazem parte de um sistema voltado à prestação de serviço público de assistência à saúde’.”


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