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O juiz federal da Subseção Judiciária de Irecê Gilberto Pimentel Gomes Júnior, em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra o INCRA, condenou o instituto réu a concluir, no prazo de 180 dias, a elaboração do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID) referente à comunidade remanescente de quilombo denominada “Vicentes”, no município de Xique-Xique.
Segundo o MPF, em dezembro de 2006, a Comunidade “Vicentes” foi certificada pela Fundação Cultural Palmares e reconhecida como Remanescente das Comunidades dos Quilombos. Desde então, luta pela identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas, mas o INCRA não deu início à elaboração do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação para a regularização fundiária daquela comunidade, em razão da carência de pessoal habilitado.
O magistrado lembra que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 68 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estabeleceu que “aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos”.
O ato do Poder Público que reconhece uma comunidade como remanescente de quilombo e lhe confere o título de propriedade sobre as terras ocupadas ostenta natureza meramente declaratória e não constitutiva. Isto significa que a propriedade preexiste a tais atos oficiais, que são praticados no intuito de assegurar a necessária segurança jurídica aos quilombolas.
No âmbito infraconstitucional, o Decreto nº 4.887/2003 regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, mas há mais de sete anos a comunidade quilombola aguarda a regularização fundiária de suas terras.
A comunidade de Vicentes foi certificada como remanescente das comunidades dos quilombos pela Fundação Cultural Palmares, entidade constituída com a finalidade de promover a preservação dos valores socioculturais e econômicos das comunidades afro-brasileiras, em 2006, restando ainda mais evidenciada a demora na formalização do seu direito fundiário.
As normas constitucionais garantem o direito à duração razoável do processo como direito fundamental, impondo prazo para o Estado demarcar, de modo célere, as terras ocupadas pelas comunidades remanescentes de quilombo, com supedâneo também em norma constitucional, art. 68 do ADCT, em virtude da proteção dada à diversidade cultural e de reconhecimento dos direitos do povo quilombola sobre suas terras. Por isso que sempre que uma comunidade remanescente de quilombo possuir direitos sobre uma determinada área, o poder público terá o dever de identificá-la e delimitá-la, realizando a demarcação física dos seus limites, registrá-la em cartório de imóveis e protegê-la.
Segundo o julgador: “Embora o INCRA alegue que a mora no procedimento de regularização fundiária se dá em virtude da ausência de recursos públicos disponíveis ou prioridade na execução de outras regularizações, invocando para tanto a cláusula da reserva do possível, tal justificativa não me parece razoável. Isso porque a discricionariedade da Administração não é ilimitada, tendo o poder-dever de agir quando imposto pelos preceitos constitucionais. Outrossim, a jurisprudência do STJ, ao interpretar a referida cláusula, vem afastando a escusa de escassez de verbas orçamentárias como óbice à concretização dos direitos fundamentais.”