01/03/16 16:10
O juiz federal da Subseção de Irecê Gilberto Pimentel de Mendonça Gomes Jr, em ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal contra Osmar Rodrigues Torres, ex-prefeito do Município de Central, condenou o réu ao ressarcimento integral do dano no valor de R$ 13.548,74, a ser atualizado, suspensão dos direitos políticos por três anos e proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo prazo.
Segundo o MPF, o ex-gestor não prestou contas dos recursos recebidos do Ministério da Saúde referente ao Programa de Incentivo à Assistência Farmacêutica Básica – PIAFB nos anos de 2002 a 2004. Para o julgador “Tal comportamento não pode ser razoavelmente admitido no trato com a coisa pública, impondo-se a sua responsabilização”.
O autor requereu também a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais difusos alegando que sua conduta violou a imagem do Estado, a honra subjetiva da União, gerando descrédito na seriedade das políticas públicas educacionais e provocando dano extremamente prejudicial à consolidação de padrões éticos exigidos pela sociedade, devendo os cidadãos serem reparados.
Porém, o magistrado entendeu que “a imputação de dano moral difuso/coletivo atrela-se à efetiva comprovação de que a conduta perpetrada resultou em descrença, por parte da coletividade atingida, em relação à moralidade e legalidade que devem nortear o trato com a coisa pública, revelando-se desimportante, no entanto, a mera insatisfação com a atividade estatal. Sucede que os fatos apurados nos autos não acarretaram impacto significativo na expectativa que a população de Central ostenta em relação ao funcionamento da máquina administrativa municipal, não se verificando “evidente e significativa repercussão no meio social, não sendo suficientes meras presunções ou mesmo a simples insatisfação da coletividade com a atividade administrativa”.
Já a juíza federal Karine Costa da Silva, da Subseção de Jequié condenou o ex-prefeito e o ex-presidente da Comissão de Licitação do Município de Marcionílio Souza, Edson Ferreira de Brito e Herbertt Santos Braga, nos autos de uma ação civil pública por improbidade administrativa.
Os réus foram condenados ao ressarcimento do dano ao FNDE de R$ 3.300,00, com correção e juros legais; pagamento de multa civil no valor de 50% do dano; perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo prazo.
Os réus forjaram dispensa de licitação em despesas com recursos do FUNDEB, utilizando-se de documentos falsos, além do procedimento ter sido realizado sem prévia e indispensável cotação de preços.
Os contratos foram firmados em valores que alcançaram R$ 7.900,00 enquanto a proposta da contratada foi de R$ 7.222,93. Segundo a julgadora: “Apesar de dispensar o procedimento licitatório nas contratações de valores considerados ínfimos, a Lei n. 8.666/93 impõe que o administrador atue da maneira mais transparente possível e nada disso aconteceu na dispensa feita pelos ex-gestores”.
E concluiu: “A empresa em questão só apresentou proposta depois de estar contratada e já ter sido expedida ordem de entrega das correspondentes mercadorias. Tal procedimento inverte toda a lógica da contratação administrativa, não sendo digno de qualquer credibilidade, servido apenas para justificar, formalmente, a contratação de um fornecedor preestabelecido pelos gestores”.