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22/04/2016 -

Justiça Federal em Itabuna condena ex-prefeito e seis servidores de Ibicaraí por conluio para fraudes em licitações

Justiça Federal em Itabuna condena ex-prefeito e seis servidores de Ibicaraí por conluio para fraudes em licitações

22/04/16 15:46

A juíza federal da 2ª Vara da Subseção Itabuna, em ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo MPF, condenou Lenildo Alves Santana, ex-prefeito do Município de Ibicaraí, assim como os membros da comissão de licitação e seu assessor jurídico: Diones Souza Guimarães, Igor Matheus Assis Santiago, Anderson Fonseca Pereira, Roberto Régis Pimentel e João Alves Filho. Todos os réus perderão as funções públicas, ficarão proibidos de contratar com o poder público por três anos, terão suspensos os direitos políticos pelo mesmo prazo, e deverão pagar, cada um, multa de R$ 10 mil reais.

Foram comprovadas irregularidades em licitações como: certidões extraídas em data e horário incompatível com sua apresentação, ausência do orçamento de bens e produtos a serem adquiridos, documentos sem assinatura de autoridade competente, entre outros fatos que indicam tentativa de forjar situações que não ocorreram em convites e pregões realizados.

A sentença considerou irregularidades na aquisição de material de higiene e limpeza, de expediente, gêneros alimentícios, medicamentos, prestação de serviços na coleta, transporte, tratamento e definição final de resíduos de serviços de saúde e contratação de fornecimento de material gráfico e papelaria para o Município.

A julgadora atestou que o ente público não conferiu a regularidade das empresas interessadas em participar de certames nem permitiu que a escolha recaísse sobre a proposta mais vantajosa transparecendo a simulação dos processos licitatórios. Houve propostas incompletas e se não cumpriam os requisitos do edital publicado, deveriam ter sido rejeitadas. Esse não proceder, atesta que esta fase do pregão foi simulada e, por conseguinte, que o procedimento licitatório está eivado de ilegalidades, o que demonstra a má-fé e desonestidade dos réus em fraudar a licitação para beneficiar particulares.

As irregularidades apuradas e comprovadas configuram ato de improbidade, na medida em que violam, sem sombra de dúvidas, princípios da administração pública basilares, sobretudo os princípios da moralidade e legalidade.

A magistrada não considerou comprovado pelo MPF o dano ao erário: “em momento algum foi quantificado pelo órgão ministerial a quem competia instruir o feito com os elementos de prova pertinentes às suas alegações, deixando escoar todos os momentos ofertados para requerer as diligências necessárias a tal desiderato. Restando a este juízo a total impossibilidade de extrair dos Fólios o efetivo dano”.

Também não acolheu o pleito de indenização por danos morais, “eis que não demonstrada efetiva existência de dano moral à coletividade, não bastando supor que o procedimento licitatório irregular tem como consequência um dano à coletividade, que em hipóteses tais, sequer tem conhecimento da existência da licitação para aquisição de material de uso interno e restrito do órgão público”.

A sentença ressalta que foi demonstrada má-fé dos requeridos ao participar de licitação fraudulenta, sendo nítida a afronta aos princípios da Administração Pública devendo ser responsabilizados pela conduta que tanto mal faz à sociedade.


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