09/03/16 14:57
A juíza federal da Subseção Judiciária de Itabuna Maízia Seal Carvalho Pamponet julgou duas ações civis públicas propostas pelo MPF contra dois ex-prefeitos do Município de Potiraguá: João Pereira Lisboa e Salvador Alves de Brito.
Contra o primeiro réu a sentença condenou o ex-gestor à suspensão dos direitos políticos por quatro anos e multa de quatro vezes a remuneração que percebia como prefeito, devidamente corrigida.
João Pereira Lisboa, então prefeito de Potiraguá em 1997, deixou de prestar contas de verba referente a convênio com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para aquisição de material didático e capacitação de professores da rede municipal de ensino.
A magistrada reconheceu que ele deixou de cumprir a obrigação que lhe competia - comprovar a regularidade da aplicação dos recursos por meio de prestação de contas – sem que apresentasse qualquer justificativa para o descumprimento da determinação legal de prestá-las, seja na via administrativa, seja perante o juízo.
O réu, mesmo após propositura da ação, intimado a apresentar manifestação por escrito, não se desincumbiu do ônus legal de prestar contas ou justificar sua omissão, o que poderia ter evitado o recebimento da ação, havendo apenas alegado a ausência de comprovação do enriquecimento ilícito e do dano ao erário, além da necessidade de se aguardar o fim da tomada de contas especial.
Declara a sentença: “No sentir desta magistrada, a completa inércia do réu, mesmo diante do trâmite da presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, mostra-se capaz de caracterizar inclusive o dolo específico de afronta aos princípios da administração pública, diante da manifesta negativa à publicidade dos atos da gestão municipal, e não apenas o dolo genérico, que, por si só, já se prestaria à configuração do ato próprio de improbidade.”
Já na outra ação civil pública contra o outro ex-prefeito do mesmo município, Salvador Alves de Brito, o MPF pretendia sua condenação ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais coletivos por conta da aplicação irregular de verbas do Programa Nacional de Alimentação Escolar por dispensa indevida de licitação mediante o fracionamento de despesas e realização de certame licitatório (convite) com número insuficiente de propostas válidas.
A julgadora considerou inexistirem nos autos elementos de convicção que comprovem a alegada ocorrência de dano ao erário, tampouco a infringência dos princípios da Administração Pública, destacando a aprovação das contas prestadas ao FNDE e conclusão da auditoria da CGU que não houve superfaturamento.
Diz a julgadora “Sem olvidar que as irregularidades na gestão não implicam necessariamente na prática de ato ímprobo, e considerando que não logrou êxito o MPF em demonstrar, com razoável margem de segurança, que teriam sido praticadas as condutas previstas no art. 10, caput, VIII e art. 11, caput, da Lei n° 8.429/92, nos precisos parâmetros apontados em sua peça vestibular, há de concluir-se, portanto, no sentido da ausência de prova do prejuízo ao erário, bem como quanto ao dolo ou culpa do requerido na prática de ato atentatório aos princípios da Administração Pública, descaracterizando, assim, o ato próprio de improbidade.”
Assim, segundo a sentença: “O MPF não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus processual que lhe competia, deixando ruir sua tese, levando a conclusão de improcedência da demanda”.