03/08/16 17:21
A juíza federal da Subseção Judiciária de Jequié Karine Costa Rhem da Silva, em ação civil pública movida pelo MPF contra Astor Moura Araújo, ex-prefeito do Município de Itaquara, condenou o réu a ressarcimento ao erário de R$ 1.720.692,15, devidamente corrigido, multa civil de 150% do valor atualizado do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibição de contratar com o Poder Público por cinco anos em razão da aplicação irregular de verba pública de convênios com a FUNASA.
Por um dos convênios foi transferido ao Município de Itaquara o valor de R$ 200 mil a serem utilizados na construção de sistemas de abastecimento de água em duas comunidades, mas nos dois procedimentos licitatórios houve irregularidades como ausência de parecer técnico e jurídico antes do certame, ausência de comprovação de capacitação e qualificação técnica das empresas participantes do certame e quitação do contrato sem a prévia medição da obra.
Segundo a magistrada, a comprovação da capacidade técnica da empresa visa assegurar a ordem administrativa e finanças públicas devido ao risco de inexecução da obra por contratar empresa sem condições técnicas para o cumprimento do contrato.
Também não há comprovação de que os pagamentos realizados à empresa vencedora dos dois certames tenham sido precedidos da indispensável medição da obra.
Nos termos das Leis n. 8.666/936 e 4.320/647, qualquer liquidação de despesa pelo poder público deve ser precedida da comprovação formal da efetiva execução do serviço, entrega do material ou conclusão da obra, o que não ocorreu.
Ao agir ilegalmente, autorizando pagamentos sem a comprovação da conclusão da contraparestação, o réu causou prejuízo à Administração Pública, devendo ressarcir à FUNASA 2,64% do que foi repassado, o que, à época, representava R$ 5.280,00. Em outro convênio para construção, ampliação ou melhoria do sistema público de esgotamento sanitário, foi disponibilizado o valor de R$ 2.018.132,00 pela União e R$ 120.355,00 pelo Município.
A CGU verificou que não houve publicação do edital do processo licitatório, fato que desencadeou prejuízo em todo o processo de eleição de melhor proposta para a Administração Pública. A justificativa do réu para tal ato ilegal foi desarrazoada e descabida invocando o custo com a publicação para isentar-se da obrigação.
A julgadora consignou na sentença que a publicação do edital, meio pelo qual se dá divulgação da existência da licitação, tem justamente a finalidade de proporcionar ao poder público a escolha da proposta mais vantajosa, evitando gastos desarrazoados de dinheiro público. Com a ausência de divulgação da licitação foi apresentada tão somente uma única proposta para a execução do objeto do convênio, frustrando o caráter competitivo do certame.
Ficou constatado, através de vistoria in locu realizada pela FUNASA “a realização de serviços de baixa qualidade (...) a realização de vários pagamentos por serviços não realizados, inviabilizando, assim, a continuidade na execução das obras”. Igualmente, foi detectada a aplicação de “materiais (tubos das ligações domiciliares) de baixa qualidade na obra e executados serviços contendo erros grosseiros”.
O parecer técnico da Funasa concluiu que apesar da execução física da obra apresentar-se em 31,26% o cumprimento objetivo do convênio foi mensurado em 0%, visto que as construções inacabadas são completamente inservíveis para a finalidade preestabelecida.
A juíza federal registrou que “a ineficácia de obras públicas, notadamente das que visam atender uma necessidade tão básica da população como a saúde pública, é uma circunstância nefasta e intolerável”.