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29/02/2016 -

Justiça Federal em Juazeiro condena ex-prefeita de Uauá por improbidade

Justiça Federal em Juazeiro condena ex-prefeita de Uauá por improbidade

29/02/16 14:47

A juíza federal da Subseção de Juazeiro Andréa Márcia Vieira de Almeida, em ação civil pública movida pelo MPF e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, condenou a ex-prefeita do Município de Uauá, Ítala Maria da Silva Lobo Ribeiro, e o empresário José Roberto Carregosa Dias a ressarcirem, solidariamente, o FNDE em R$ 160.963,20 por danos ao erário; a pagarem, também solidariamente, outros R$ 160.963,20 ao mesmo fundo, a título de multa civil; à suspensão dos direitos políticos por sete e cinco anos, respectivamente; e à proibição de contratar com o Poder Público por cinco anos.

Segundo o autor, no período em que a ré esteve à frente à prefeitura de Uauá, recebeu R$ 160.963,20 relativos ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e a pessoa jurídica JRC DIAS, de propriedade do réu, sagrou-se vencedora de todos os certames promovidos pela prefeitura na modalidade convite para aquisição de gêneros alimentícios praticando sobrepreço e causando prejuízo ao Erário municipal.

Em dois convites houve fracionamento indevido da licitação para aumentar a discricionariedade do administrador público na escolha dos concorrentes, uma vez que se deveria optar por uma única licitação na modalidade tomada de preços.

Segundo a sentença, ao contrário do que sustenta a ré, a transferência dos recursos do PNAE sempre é feita em dez parcelas mensais, não havendo previsão legal que obrigue o FNDE a repassá-lo de uma única vez, tornando falacioso o argumento de que o fracionamento da licitação deu-se pelo repasse parcelado da verba sendo o fracionamento, na verdade, uma decisão discricionária, adotada durante a gestão da ré, tendo como indiscutível beneficiário o réu que se favoreceu, ainda, em razão da prática de sobrepreço nas três licitações.

A responsabilidade pelas irregularidades da licitação não pode ser imputada à Comissão de Licitação, uma vez que a escolha pelo tipo de concorrência não competia aos seus membros, mas ao gestor do município e ordenador das despesas.

MAGISTRADA CONDENA RÉUS POR ESTELIONATO

Em outra ação a mesma juíza federal julgou a contribuinte Dionéia Rocha de Castro e o contador Raimundo de Santana pela prática de estelionato em uma ação penal movida pelo MPF. Os réus foram condenados, cada um, a 16 meses de reclusão e 13 dias-multa em razão da presença da qualificadora prevista no §3º do art. 171 do Código Penal, (estelionato praticado em detrimento de entidade de direito público).

Os réus apresentaram à Receita Federal declaração de Imposto de Renda contendo informação falsa de que a ré teria recebido rendimentos da Prefeitura de São João do Piauí, no montante de R$ 55.200,00, com imposto retido na fonte de R$ 10.103,04, o que ensejou a restituição de RS 2.649,56.

Notificada para apresentar a comprovação do imposto retido na fonte, a ré juntou contrato de locação de veículos e recibos de pagamento supostamente emitidos pela Prefeitura de São João do Piauí que negou que ela lhe tenha prestado qualquer serviço.

O réu, na qualidade de funcionário da Prefeitura de São João do Piauí e cunhado da ré tinha conhecimento de que ela não havia firmado contraio de aluguel com a prefeitura, portanto, encaminhou a declaração com o intuito de aferir restituição de imposto de renda de maneira indevida.

Segundo a sentença, a falsidade da documentação é inconteste, entretanto, apesar de não haver elementos nos autos que conduzam à conclusão de que foram os réus que os falsificaram, isto é irrelevante, pois em caso de concurso entre o crime de falsificação de documento público e estelionato, este crime-fim absorveu aquele crime-meio.


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