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09/05/2016 -

Justiça Federal em Paulo Afonso condena ex-funcionário da Caixa Econômica Federal a devolver mais de R$ 380 mil ao banco

Justiça Federal em Paulo Afonso condena ex-funcionário da Caixa Econômica Federal a devolver mais de R$ 380 mil ao banco

09/05/16 14:05

O juiz federal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso João Paulo Pirôpo de Abreu, em ação civil pública por improbidade administrativa movida pela Caixa Econômica Federal contra Carlos Augusto de Castro Costa, condenou o réu ao ressarcimento de R$ 389.780,19, em favor da empresa pública, acrescido de correção monetária.

Segundo a autora, quando o réu era seu funcionário, efetuou liberações de cotas do Programa de Integração Social-PIS em dissonância com o Manual Normativo pertinente, perfazendo um dano ao Erário no importe de R$ 685.716,21.

O magistrado entendeu que, na ausência de dispositivo que regule o prazo prescricional para a pena de demissão na CLT, deve ser aplicado, subsidiariamente, o prazo de cinco anos, previsto no art. 142, I, da Lei n. 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos que prevê que o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido até o ajuizamento da ação, já tendo decorrido o prazo superior a cinco anos entre os dois eventos, sendo declarada a prescrição da pretensão punitiva exceto no tocante ao ressarcimento ao Erário, dada sua imprescritibilidade.

Das 748 liberações de saldos de quotas do PIS efetuadas sob o código de usuário do réu, 642 apresentavam inconsistências ou irregularidades na documentação. Em seu depoimento, o próprio réu informou que efetuava liberações de pagamentos de quotas do PIS para agilizar o atendimento e aproveitar para vender produtos da Caixa; que analisava erroneamente o mérito do saque, mas que não consultou nenhum empregado ou gerente para questionar se os seus procedimentos estavam de acordo com as normas; que não disse a qualquer pessoa que ele autorizava a liberação de quotas do PIS; e que os pagamentos autorizados eram autenticados em terminais operados por ele próprio.

De acordo com o relatório conclusivo, o valor passível de ressarcimento pelo acionado é de R$ 685.716,21, sendo R$ 668.712,56 relativos às cotas e R$ 17.003,65 aos valores de abonos e rendimentos automaticamente liberados por força da sistemática operacional vigente mas apenas restou comprovada a realização de depósitos e créditos em conta de titularidade do réu no total de R$ 389.780,19 entre 2004 a 2006, dado obtido a partir da compatibilidade entre o incremento nas movimentações a crédito em contas do réu com o volume anual de pagamentos de quotas do PIS.


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