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A União foi ainda obrigada a fornecer água potável suficiente a toda população indígena das aldeias sob a jurisdição da Subseção de Paulo Afonso, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária em que não houver o fornecimento de água.
Deverá a ré também disponibilizar veículos suficientes para transporte dos indígenas enfermos; promovendo sua manutenção preventiva e corretiva e reparo dos
veículos avariados.
Pela sentença, a União deverá também manter a limpeza nos Postos de Saúde das aldeias, o contingente adequado de profissionais da equipe multidisciplinar em
atenção à saúde indígena, realizar exames de saúde prescritos pelos profissionais de
saúde e executar obras de infraestrutura e de saneamento básico nas aldeias.
A FUNAI deverá monitorar o cumprimento das ações. Caso haja descumprimento da sentença, o juiz estabeleceu multa diária de R$ 1 mil sobre a União, e R$ 100 ao Secretário da Secretaria Especial de Saúde Indígena e ao Chefe do Distrito Sanitário Especial Indígena, a ser revertido aos povos indígenas de Paulo Afonso.
Para a União, os recursos federais são finitos e destinados a todas as necessidades da sociedade, podendo o governo alocá-los para áreas que entender pertinentes, em ações necessárias e urgentes, com prioridades estabelecidas pelo governante e prévias dotações orçamentárias, não podendo o Judiciário fazer ingerência sobre gestão
das políticas públicas, a despeito de tutelar a saúde da população indígena.
O julgador discordou: “Não merece prosperar a invocação da reserva do financeiramente
possível para justificar a excessiva mora na implementação das políticas públicas constitucionalmente definidas, vez que o direito à saúde constitui garantia do mínimo existencial. Assim, por estar tal tutela dentre as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, impõe-se a aplicação imediata, justificando, por isso, a intervenção do Estado-Juiz para impor a obrigação de fazer, não havendo se falar, nessa hipótese, em violação ao princípio de separação de poderes”
O juiz federal declara que o acesso à água potável se enquadra entre os mais elementares direitos humanos, como direito de primeira geração, por se tratar de
elemento essencial à subsistência humana. “Incumbe ao Estado, além de assegurar
um mínimo de dignidade aos cidadãos, garantir a igual distribuição dessas prestações,
devendo o fornecimento de água potável ser incluído dentre as mais elementares
prestações de serviços públicos do Estado, por constituir o mínimo existencial
indispensável à existência humana.
A sentença consigna que negar acesso de água potável às famílias silvícolas, que
sobrevivem em condições precárias e sem saneamento básico, constitui violação aos
direitos humanos, até mesmo o direito à vida, exigindo atuação positiva do Estado.
Apesar de a União afirmar que fornece, provisoriamente, água potável através de caminhão pipa, o magistrado considera que isto não supre a demanda das comunidades
indígenas, já que atendem apenas a 26 das 71 comunidades, devendo a União prestar, imediatamente, o serviço de abastecimento de água potável suficiente para toda a população indígena que vive nas aldeias sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Paulo Afonso e executar os serviços e obras de saneamento básico nas aldeias
localizadas na jurisdição da Subseção.