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09/10/2015 -

Justiça Federal em Vitória da Conquista condena ex-prefeito de Boa Nova em R$ 150 mil por fraude em licitação

Justiça Federal em Vitória da Conquista condena ex-prefeito de Boa Nova em R$ 150 mil por fraude em licitação

09/10/15 14:10

Foto: licitabem.com.br

O juiz federal da 1ª Vara da Subseção de Vitória da Conquista João Batista de Castro Junior, em ação civil publica movida pelo MPF, condenou Antônio Ferreira Oliveira Filho (ex-prefeito do Município de Boa Nova), Sebastião Henrique Moitinho Brito e Francisco José Ribeiro Silva, a multa civil solidária de R$ 100 mil; ressarcimento integral e solidário ao erário de R$ 50.823,54, com correção monetária e juros; perda de função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos; e proibição de contratar com o Poder Público por dez anos.

Segundo a sentença, Antônio Ferreira Oliveira Filho era o artífice do esquema ímprobo. Ele deflagrou uma licitação viciada e direcionou a contratação da empresa RPS Francisco José Ribeiro Silva, beneficiário declarado do pagamento, tendo este composto montagem para se apropriar de recursos públicos. Já Sebastião Henrique Moitinho exercia cargo de confiança do prefeito, espécie de factótum, que simultaneamente exercia tríplice atribuição de secretário de finanças, presidente da comissão de licitação e chefe do setor contábil.

A CGU, auditando os pagamentos feitos por serviços de transporte, deparou com nota fiscal avulsa de R$ 178.605,08, tendo o recibo referente a essa nota feito remissão a dois cheques emitidos contra a conta do FUNDEB cujos valores são R$ 127.781,54 e R$ 50.823,54.

Todavia, este último foi confeccionado em favor de RPS – Francisco José Ribeiro Silva, tendo, havido falsificação de documento para justificar pagamento realizado para particular sem qualquer causa lícita aparente, já que a informação prestada pelo atual Prefeito de Boa Nova é inconclusiva sobre as escolas efetivamente contempladas com execução de obras.

Como bem deixou claro o MPF, não houve definição precisa das escolas contempladas com as obras licitadas, o que fere a Lei 8.666/93, que exige caracterização adequada e clara do objeto das licitações.

Sebastião Henrique Moitinho participou do certame simultaneamente como secretário de finanças, presidente da Comissão de Licitação e chefe do setor contábil, numa atitude acintosamente anulatória das fronteiras conceituais de controle interno da administração pública que cada órgão exerce em relação ao outro em nome dos princípios da impessoalidade e eficiência.

O magistrado inocentou Adonias da Rocha Pires de Oliveira (ex-prefeito de Boa Nova) e Nélio Santos Silva julgando improcedentes os pedidos de condenação em relação a carta convite relativa a contrato de repasse de R$ 121.200,00, para construção de uma quadra poliesportiva em escola municipal.

O juiz ressaltou que o próprio MPF admitiu que a obra foi integralmente realizada. Para o magistrado, “a acusação cifrou-se na convicção de que o procedimento não passou de grosseira montagem mas a questão não tem a densidade ilícita divisada pela CGU e pelo MPF. Não pelo menos com o pecúlio probante que ambos agenciaram”

Em outra acusação, desta vez relativa a contratação de empresa para execução de obras de engenharia civil para reconstrução de uma escola municipal, a CGU constatou a ausência de itens essenciais no certame como a data em que as propostas seriam julgadas, além de que os convites não constavam dos autos nem o ato convocatório detalhou quais serviços seriam feitos.

Segundo a sentença, “isso, por só, não configura grave irregularidade ímproba, até pela modalidade licitatória em causa, já que não houve suspeita nem acusação de fracionamento. Está-se aqui diante da irresponsabilidade denunciatória movida pelas mais baixas motivações politiqueiras, que terminam por mobilizar o Ministério Público e, por via de consequência, o Judiciário, com falsa aparência de zelo pela coisa pública”

Na visão do julgador, a situação foi desvelada no depoimento de uma testemunha, depoimento comprovadamente mentiroso e que foi acertadamente impugnado pelo Juízo. E concluiu o magistrado que “Não havendo comprovação de prejuízo ao erário e nem inexecução da obra, como o MPF admite, sem ilegalidade, mas meras irregularidades nos instrumentos convocatórios, não há como tomar como verdadeira a acusação de improbidade.”


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