08/09/15 16:43
O juiz federal da 1ª Vara na Subseção de Vitória da Conquista João Batista de Castro Junior, em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, condenou cinco réus, incluindo o policial rodoviário federal Heitor Dias dos Santos Correia.
O policial rodoviário federal foi condenado à perda do cargo público e multa civil de mil reais, enquanto os outros quatro réus foram condenados a pagar R$ 10 mil individualmente. A fundamentação dada pelo juiz foi que a multa fixada ao primeiro réu leva em conta os bons serviços prestados como policial, enquanto a multa maior ao restante da quadrilha considera a capacidade financeira de cada em razão do lucro obtido através das mercadorias ilegais.
Os outros quatros réus também foram condenados à perda de eventual função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público por dez anos.
Segundo o MPF, o policial envolveu-se com a facilitação de contrabandos. Investigações da Polícia Federal revelaram que ele traiu os deveres de policial rodoviário ao associar-se a uma quadrilha composta por Sérgio Leandro Dias Oliveira, Severino Floriano Martins, Bolívar Barbosa Ferreira e Luiz de Oliveira Mota (este já falecido), revelando dados sigilosos e recebendo vantagem indevidas em razão da sua função pública.
O policial deixou de praticar ainda atos de ofício relacionados à fiscalização do transporte irregular de passageiros realizado pelo réu Lucimar Santos Oliveira para satisfazer sentimento pessoal.
O juiz federal João Batista de Castro Júnior lembra que os réus já responderam a ação penal pelos mesmos fatos, tendo sido a referida ação sentenciada.
O processo, cuja sentença tem 73 páginas, apresentou extensa compilação de inúmeras conversas telefônicas registradas por mais de um ano pela Polícia Federal. Diz a sentença: “Durante todo o período das interceptações telefônicas [...], as referidas pessoas, associadas de maneira estável e permanente, trataram da aquisição, transporte e revenda de produtos descaminhados, mormente de componentes de informática.”
Segundo o julgador, apesar de negarem a condição de “quadrilheiros”, a essência dos depoimentos não afasta o que ficou patente a partir das interceptações telefônicas. Para a consumação do delito de quadrilha basta a efetiva associação das pessoas, independentemente da prática de algum crime pelo grupo, por se cuidar de crime formal e de perigo abstrato.
Durante a caracterização de improbidade administrativa, o magistrado declarou que mesmo com uma tipologia conceitual, a improbidade vem sempre impregnada de desonestidade e deslealdade e, em decorrência disso, o réu Heitor Correia, ao se associar à quadrilha formada para o fim de cometer crimes de descaminho e contrabando, desrespeitou deveres funcionais que se comprometeu a cumprir, indo às raias dos quadrantes criminais.
Para o juiz, o primeiro réu: “é o centro de gravidade do esquema ímprobo porque, sem sua figuração, não haveria improbidade, senão os delitos em que incorreriam os particulares. Em torno dele girou o poder decisório de evitar que esse esquema tivesse lugar com as notas conceituais com que aconteceu. A ele algumas sanções são imponíveis, até porque a apropriação e recebimento de vantagem imputados pelo MPF não tiveram tradução probante.”