A 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia concedeu habeas corpus preventivo, com expedição de salvo-conduto, à impetrante que requereu autorização, em favor de um paciente, para importação de sementes de Cannabis sativa e continuação do cultivo iniciado em sua residência, em quantidade suficiente para extração de seu óleo, para fins de tratamento terapêutico referendado por profissionais de saúde. O processo corre em segredo de justiça, mas a divulgação do conteúdo da sentença, preservado o nome do paciente, foi autorizada, em razão do interesse público existente na matéria.¿
A Rede Jurídica pela Reforma da Política de Drogas (Rede Reforma) entrou com ação na Justiça Federal da Bahia solicitando a concessão de salvo-conduto “para assegurar que autoridades encarregadas da repressão dos crimes relacionados à Lei de Drogas, tais quais Polícias Federal, Civil e Militar, se abstenham de atentar contra a liberdade de locomoção por ser necessário, segundo ordens médicas, que o paciente realize tratamento com Cannabis, direito reconhecido pela ANVISA, bem como sejam os agentes do Estado impedidos de apreender sementes, mudas, plantas e insumos necessários para o cultivo voltado para tratamento terapêutico, até decisão definitiva de mérito”.
Na ação, foram juntados documentos médicos comprovando que o paciente sofre de depressão, insônia, ansiedade, bruxismo e síndrome de Brodie, e o tratamento com medicamentos convencionais acarretou o agravamento do quadro, provocando ressecamento intestinal, disfunção motora, além de abalos na cognição, ocasionando abandono da terapia medicamentosa. Assim, a médica responsável optou pela prescrição de extrato de canabidiol (CBD) e tetrahidrocanabinol (THC), em quantidade considerável e por tempo contínuo. Conforme consta no relatório médico juntado aos autos, tais substâncias proporcionaram ao paciente “uma evolução com melhora importante dos sintomas”.
A par da prescrição médica, a impetrante afirmou que o paciente seguiu o procedimento constante da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 17/2015 e obteve autorização de importação, que lhe reconheceu o direito de adquirir, usar e portar produto derivado de Cannabis para uso estritamente medicinal. Ocorre que a atual regulamentação da ANVISA permite somente a aquisição dessas substâncias por meio de importação, o que encarece demais os produtos. Por esta razão, foi informado que o paciente não teria condições de arcar com o alto custo de importação, conforme orçamentos juntados aos autos, razão pela qual recorreu à sua produção artesanal, por meio de cultivo do vegetal e preparação do óleo em sua residência.
Ao analisar o caso, o juiz federal Fábio Moreira Ramiro, titular da 2ª Vara Federal Criminal de Salvador, considerou que “notadamente, o afastamento da intervenção penal configura meramente o reconhecimento de que a extração do óleo da cannabis sativa, mediante cultivo artesanal e lastreado em prescrição médica, não atenta contra o bem jurídico saúde pública, o que não conflita, de forma alguma, com a possibilidade de fiscalização ou de regulamentação administrativa pelas autoridades sanitárias competentes.”
O magistrado, que citou precedentes dos tribunais superiores e do Tribunal Regional Federal - 1ª, concedeu a ordem de habeas corpus, com expedição de salvo-conduto, para que os agentes policiais, de todas as esferas de Poder, se abstenham de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente e fiquem impedidos de apreender as plantas utilizadas para o seu tratamento medicinal à base de princípios ativos contidos no extrato de Cannabis sativa.
“Fica também autorizada a importação de até 50 sementes de Cannabis por ano, e que seja permitido o processo contínuo do cultivo artesanal, na forma requerida, enquanto houver necessidade do tratamento médico, evitando que os pacientes venham a incorrer em qualquer crime relacionado à produção do próprio medicamento”, sentenciou o juiz federal.