O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve Decisão do Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que reconheceu o direito de servidores usufruírem de licença-casamento em caso de declaração de união estável, devidamente registrada.
A ação civil pública foi proposta pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais da Bahia (SINPRF/BA) que pleiteou os direitos dos servidores públicos federais ativos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF).
O juiz federal titular da 12ª Vara Federal da SJBA, Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, julgou procedente o pedido inicial declarando “o direito dos substituídos de usufruírem da licença prevista no art. 97, III, “a” da Lei 8.112/90, em caso União Estável devidamente registrada.”
Após a Sentença, a União apelou defendendo, em síntese, a diferença entre os institutos do casamento e da união estável, sustentando a necessidade de estrita obediência ao princípio da legalidade por parte da Administração Pública.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Morais da Rocha, afirmou que “é unânime o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a equiparação do instituto da união estável ao casamento”.
O desembargador federal destacou o art. 1.723, do Código Civil de 2022 e o art. 241, da Lei nº 8.112/1990 e com base nesse entendimento ressaltou que “em analogia ao casamento, o servidor que constituir união estável, devidamente registrada em cartório, poderá usufruir da licença com a apresentação dos devidos documentos à Administração”.
A Decisão foi proferida nos autos do processo nº 0009867-84.2016.4.01.3300.