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30/05/2023 -

Mantida Decisão da 12ª Vara da SJBA que reconhece direito de licença para servidores em caso de união estável

Mantida Decisão da 12ª Vara da SJBA que reconhece direito de licença para servidores em caso de união estável

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve Decisão do Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que reconheceu o direito de servidores usufruírem de licença-casamento em caso de declaração de união estável, devidamente registrada.
A ação civil pública foi proposta pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais da Bahia (SINPRF/BA) que pleiteou os direitos dos servidores públicos federais ativos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF).
O juiz federal titular da 12ª Vara Federal da SJBA, Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, julgou procedente o pedido inicial declarando “o direito dos substituídos de usufruírem da licença prevista no art. 97, III, “a” da Lei 8.112/90, em caso União Estável devidamente registrada.”
Após a Sentença, a União apelou defendendo, em síntese, a diferença entre os institutos do casamento e da união estável, sustentando a necessidade de estrita obediência ao princípio da legalidade por parte da Administração Pública.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Morais da Rocha, afirmou que “é unânime o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a equiparação do instituto da união estável ao casamento”.
O desembargador federal destacou o art. 1.723, do Código Civil de 2022 e o art. 241, da Lei nº 8.112/1990 e com base nesse entendimento ressaltou que “em analogia ao casamento, o servidor que constituir união estável, devidamente registrada em cartório, poderá usufruir da licença com a apresentação dos devidos documentos à Administração”.
A Decisão foi proferida nos autos do processo nº 0009867-84.2016.4.01.3300.


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