SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA
PORTARIA SJBA-SECAD - 11359488
Estabelece, no âmbito da Seção Judiciária da Bahia, medidas para a retomada gradual dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para a prevenção de contágio pelo novo coronavírus (causador da Covid-19) e dá outras providências.
O JUIZ FEDERAL FÁBIO MOREIRA RAMIRO, DIRETOR DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o constante nos autos do PAE/SEI 0003242-45.2020.4.01.8004,
CONSIDERANDO:
a) a Resolução CNJ 313, de 19 de março de 2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de plantão extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo coronavírus – Covid-19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;
b) a Resolução CNJ 314, de 20 de abril de 2020, que prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pela Resolução 313, de 19 de março de 2020, modifica as regras de suspensão de prazos processuais e dá outras providências;
c) a Resolução CNJ 317, de 30 de abril de2020, que dispõe sobre a realização de
perícias em meios eletrônicos ou virtuais, em ações em que se discutem benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais, enquanto durarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo coronavírus, e dá outras providências, alterando dispositivo da Resolução CNJ 313/2020;
d) a Resolução CNJ 318, de 7 de maio de 2020, que prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pelas Resoluções CNJ 313/2020 e 314/2020 e dá outras providências;
e) a Resolução CNJ 322, de 1º de junho de 2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para a retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para a prevenção de contágio pelo novo coronavírus – Covid-19;
f) a Resolução PRESI - 10468182, de 29 de junho de 2020, com as alterações
promovidas pelas Resoluções Presi 10714057, de 28 de julho de 2020, 10762107, de 31 de julho de 2020, 11007391, de 26 de agosto de 2020, 11088379, de 2 de setembro de 2020 e 11315077, de 29 de setembro de 2020, que estabelece, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 1ª Região, medidas para a retomada gradual dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para a prevenção de contágio pelo novo coronavírus (causador da Covid-19) e dá outras providências;
g) os trabalhos até aqui desenvolvidos pelo Comitê Seccional de Gestão de Crise daSeção Judiciária da Bahia, expostos no Relatório(11341280) e no Protocolo Institucional de Retorno Gradual às Atividades Laborativas(11324063) do PA/SEI 0011256-18.2020.4.01.8004,
RESOLVE:
Art. 1º - O restabelecimento das atividades presenciais nas unidades jurisdicionais e
administrativas no âmbito da Justiça Federal na Bahia (Sede e Subseções) dar-se-á com observância estrita aos termos da Resolução PRESI 10468182 e suas posteriores alterações, de forma gradual e sistematizada, mediante a adoção das regras de segurança sanitária, com vistas à prevenção e redução dos riscos de disseminação e contágio pelo novo coronavírus (causador da Covid-19), iniciando-se a etapa preliminar em 5 de outubro de 2020 e poderá se estender até 17 de novembro de 2020, com a retomada integral dos prazos dos processos físicos.
Parágrafo único - O restabelecimento das atividades presenciais nas Subseções Judiciárias de Ilhéus, Itabuna e Teixeira de Freitas necessitarão de novas avaliações sanitárias para dar início à etapa preliminar de retomada dos prazos dos processos que tramitam em autos físicos, consoante Anexo à Resolução PRESI 11315077.
Art. 2º - No período previsto no artigo anterior, fica estabelecido que o atendimento ao
público externo dar-se-á das 10 às 15h, mantidos os termos da Portaria DIREF 9679644 no que toca ao horário de funcionamento interno, para fins de cumprimento da carga horária dos servidores, estagiários e colaboradores designados para atuar de modo presencial.
Art. 3º - O acesso às unidades jurisdicionais e administrativas nas dependências
da Justiça Federal na Bahia (Sede e Subseções), durante a etapa preliminar de retomada das atividades presenciais, observará as restrições a seguir descritas e deverá ser pautado pelo critério da imprescindibilidade da presença física, com vistas a resguardar a saúde de todos enquanto perdurar o estado de pandemia, cabendo à Seção de Segurança, Vigilância e Transporte – SEVIT manter rígido controle de acesso e atentar à limitação da quantidade de pessoas dentro dos edifícios da Justiça Federal, de modo a evitar aglomerações.
§ 1º O ingresso será permitido apenas a magistrados, servidores, colaboradores ou aos
membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, advogados, peritos e auxiliares da Justiça, assim como a partes, interessados e estagiários que tiverem o ingresso autorizado.
§ 2º O ingresso das pessoas acima indicadas fica condicionado à estrita observância das
medidas sanitárias que implicam a utilização de máscara facial, também durante todo o período de permanência no interior dos Fóruns, na descontaminação de mãos, com utilização de álcool 70º, e na medição de temperatura, ficando vedada a entrada de pessoas com temperatura igual ou superior a 37,8ºC.
§ 3º O acesso do público externo aos postos das agências bancárias fica condicionado às
disposições deste artigo, cabendo ao gestor dos referidos estabelecimentos encaminhar os dados de autorização de ingresso à SEVIT, para fins de registro e controle.
§ 4º Caberá aos dirigentes das unidades encaminhar à SEVIT, por e-mail, informação
dos servidores, estagiários e prestadores de serviço que atuarão de modo presencial, para fins de liberação de acesso às dependências da Justiça Federal na Bahia.
§ 5º O uso dos elevadores fica restrito ao máximo de 02 (duas) pessoas por vez.
§ 6º Fica autorizado o funcionamento das dependências cedidas à Ordem dos Advogados
do Brasil, ao Ministério Público Federal, ao Instituto Nacional do Seguro Social, às Procuradorias Federais e à Associação dos Servidores da Justiça Federal da Bahia, sendo, contudo, vedado o atendimento presencial ao público.
§ 7º Fica vedado o ingresso do público externo e interno aos auditórios, bibliotecas,
memoriais, espaço ecumênico e demais locais de uso coletivo.
§ 8º Fica suspensa a realização de reuniões, assembleias e eventos afins que impliquem
aglomeração de pessoas.
Art. 4º - O atendimento presencial ao público externo nas unidades judiciais, durante a
etapa preliminar, quando estritamente necessário, será prestado com observância ao disposto no §5º, do art. 3º, da Resolução PRESI 10468182, no tocante às limitações estabelecidas quanto aos percentuais de publicação, intimação e carga de processos, bem como da periodicidade das cargas para as pessoas jurídicas de direito público, da expedição de intimações por meio físico em processos eletrônicos e de alvarás de levantamento de valores, bem como à necessidade de agendamento prévio para a carga de processos por advogados e de intensificação da digitalização e migração de processos físicos para o PJe.
§ 1º O agendamento prévio para carga, vista e devolução de autos de processos pelos
advogados, quando o objetivo pretendido não puder ser alcançado pelo atendimento remoto, será feito mediante a utilização da ferramenta MS Bookings, em link disponibilizado no portal eletrônico da Seção Judiciária da Bahia, preferencialmente, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
§ 2º Nas situações em que não for observado o disposto no parágrafo anterior, o
ingresso do advogado dependerá de autorização do setor judicial, a ser solicitada diretamente pelo interessado, cabendo à unidade autorizadora a comunicação por meio do registro no MS Bookings ou por e-mail dirigido à Seção de Vigilância, para fins de liberação do acesso, observado o limite numérico de pessoas em circulação no prédio da Justiça Federal, de modo a garantir o atendimento às regras de segurança sanitária estabelecidas.
§ 3º O peticionamento em processos físicos, quando não for possível a digitalização
integral do processo e a migração imediata para o sistema PJe, será feito de modo eletrônico, mediante a utilização do sistema e-proc, em link disponibilizado no portal eletrônico da Seção Judiciária da Bahia.
§ 4º Fica mantido o funcionamento do Protocolo Judicial Externo(serviço drive-thru) do Fórum Teixeira de Freitas, para atendimento nos termos já previstos na Portaria DIREF/BA Nº 588, de 04/09/2008, durante o período de atendimento ao público externo previsto no art. 2º desta Portaria.
§ 5º Os demais atos processuais como audiências, sessões de julgamento e perícias, que
não puderem ser realizados remotamente, consoante autorização do art. 5º da Resolução PRESI 10468182, poderão ser efetivados de forma mista (presencial e telepresencial) ou de modo presencial, quando a parte assistida não tiver acesso aos meios remotos, a critério dos juízos processantes e mediante a utilização dos espaços físicos das próprias unidades a eles destinados, com observância das medidas sanitárias recomendadas.
§ 6º O atendimento por videoconferência prestado pelos magistrados a advogados será
agendado mediante a utilização da ferramenta MS Bookings, em link disponibilizado no portal eletrônico da Seção Judiciária da Bahia.
Art. 5º - O funcionamento das unidades judiciais e administrativas, durante a etapa
preliminar, deverá observar as diretrizes impostas pela Resolução PRESI 10468182, priorizando-se a manutenção, tanto quanto possível, da modalidade de teletrabalho extraordinário para a maior parte dos servidores e observando a regra de retorno presencial de no máximo 25% (vinte e cinco por cento) do quantitativo total de pessoal de cada unidade, considerados servidores, estagiários e prestadores de serviço e, ainda, a possibilidade de estabelecer sistema de rodízio, com ao menos um servidor para prestar atendimento presencial.
§ 1º - O limite de 25% (vinte e cinco por cento) do quantitativo total de pessoal de cada
unidade poderá ser elevado para atender à realização das atividades essenciais de saúde, segurança, tecnologia da informação e comunicação, de modo a garantir a continuidade dos trabalhos, sem comprometer as medidas de segurança na prevenção da contaminação da força de trabalho.
§ 2º - O sistema de rodízio poderá ser adotado de acordo com a avaliação da chefia
imediata, observadas as características da equipe e a necessidade de supervisão, devendo ser mantido quadro de servidores e colaboradores suficiente para a prática de atos processuais presenciais, respeitandose o limite máximo indicado no caput deste artigo.
§ 3º - Serão mantidas as autorizações de trabalho remoto para servidores, estagiários e
colaboradores que estejam em grupo de risco, cabendo o exercício das atividades de modo presencial aos servidores, estagiários e colaboradores que não possam continuar a exercê-las na modalidade de teletrabalho, observando-se o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do quadro total de cada unidade e as medidas protetivas instituídas no âmbito da Seção Judiciária da Bahia.
§ 4º - Caberá a adoção de medida de lotação provisória para os servidores, estagiários e
colaboradores pertencentes ao grupo de risco, que não possam continuar a exercer suas atividades na modalidade de teletrabalho, caso não seja possível a realização de trabalho presencial na sua lotação de origem, devendo ser encaminhada ao Núcleo de Gestão de Pessoas - NucGP solicitação da unidade para tal fim.
§ 5º - Havendo condições da realização de trabalho remoto, será dada prioridade à
servidora ou colaboradora que tiver filho de até 12 (doze) anos de idade, cabendo, igualmente à situação prevista no parágrafo anterior, o exercício das atividades de modo presencial e a adoção de medida de lotação provisória caso não seja possível a concessão do trabalho remoto nem a realização de trabalho presencial na sua lotação de origem, devendo a solicitação ser encaminhada pela unidade ao Núcleo de Gestão de Pessoas - NucGP.
§ 6º - Ao lado das disposições dos §§ 3º, 4º e 5º, supra, recomenda-se às unidades a
concessão de trabalho remoto àqueles servidores que residam com pessoas pertencentes a grupo de risco e/ou com profissionais que atuem na linha de frente do combate à Covid-19, desde que reste assegurada a atuação da unidade sem prejuízo da prestação dos serviços nessa etapa preliminar de retorno às atividades presenciais.
Art. 6º - No âmbito das unidades judiciais, caberá ao magistrado deliberar, diretamente
ou mediante delegação ao diretor de secretaria, sobre a concessão de teletrabalho extraordinário para os servidores, estagiários e colaboradores, podendo requerer manifestação da área médica para obtenção de parecer que possa subsidiar sua decisão, no caso de pedido fundado em comorbidades que enquadrem o servidor/requerente no grupo de risco, caso julgue necessário, mediante remessa do processo ao NUBES.
Art. 7º - No âmbito das unidades administrativas, caberá ao Diretor de Núcleo, na sede
da Seção Judiciária e ao Juiz Diretor, nas Subseções Judiciárias, deliberar sobre a concessão de teletrabalho extraordinário para os servidores, estagiários e colaboradores a ele subordinados, podendo requerer manifestação da área médica para obtenção de parecer que possa subsidiar sua decisão, no caso de pedido fundado em comorbidades que enquadrem o servidor/requerente no grupo de risco, caso julgue necessário, mediante remessa do processo ao NUBES.
Art. 8º - As concessões de trabalho remoto deverão ser comunicados à SECAP/NucGP,
para fins de registro, mediante a remessa do PA/SEI que deferiu o regime de teletrabalho.
Art. 9º - Os núcleos administrativos que exercem atividades que não ensejam
atendimento presencial ao público interno e/ou externo estão autorizadas a manter o regime de trabalho remoto, cabendo aos seus dirigentes avaliar a adequação da medida e sua aplicabilidade às seções e serviços a eles subordinados, mantendo-se o devido registro da adoção da modalidade de teletrabalho extraordinário perante a Seção de Cadastro de Pessoal -SECAP.
Art. 10 - Às unidades da área administrativa que atendem ao público interno e cujos
serviços exigirão adequação da rotina ordinariamente estabelecida durante a etapa preliminar de retorno às atividades presenciais, caberá elaborar informação, detalhando a forma/rotina como serão prestados tais serviços e encaminhá-la à SECAD para análise e divulgação.
Art. 11 - A área responsável deverá manter atualizado o portal da Seção Judiciária da Bahia, com as informações pertinentes ao regime de trabalho em vigor, fluência e eventual suspensão de prazos processuais, do regime de atendimento e das ferramentas disponibilizadas para agendamento e peticionamento eletrônico, cabendo às unidades judiciais informar no processo administrativo SEI 0021437-78.2020.4.01.8004 eventual suspensão dos prazos processuais e demais ocorrências, sejam para os processos eletrônicos ou físicos, para fins de divulgação no portal, durante o período da pandemia.
Art. 12 - Determinar ao SERCOM que promova ampla divulgação desta Portaria, bem
como veiculação sistemática de campanhas de informações, orientações e procedimentos preventivos de combate à disseminação do novo coronavírus.
Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada
a Portaria SJBA-DIREF 10775563.
Juiz Federal FÁBIO RAMIRO
Diretor do Foro da Seção Judiciária da Bahia