25/10/17 14:53
A 3ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença da 17ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia que absolveu um acusado da imputação referente à prática dos crimes de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) e contrabando (art. 397, III, do CPP).
Segundo a denúncia, o homem teria internalizado junto à Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador/BA um automóvel da marca BMW, no valor declarado de US$ 73.785,00, com fatura comercial de aquisição de veículo novo, em nome da empresa exportadora America’s Technology Inc., sediada nos Estados Unidos. Durante a fiscalização verificou-se que o veículo foi registrado no Departamento de Trânsito do Estado da Flórida e adquirido pela empresa SMK Motors LLC, na condição de consumidora final e transferido posteriormente ao denunciado.
Em suas alegações recursais, o MPF sustenta que o ficou comprovado nos autos que o acusado realizou a importação do bem de consumo usado, cuja licença de importação é vedada nos termos do art. 23, I do DL 1.455/76, mediante fraude ou simulação com o fito de ocultar o real exportador.
Para o relator do caso, juiz federal convocado Márcio Sá Araújo, toda a prova documental sugere que o automóvel importado pelo acusado é novo, não se aplicando, assim, a proibição prevista na Portaria 08/91 do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), a qual determina que não é autorizada a importação dos bens de consumo usados.
O juiz federal esclareceu que, para efeito de desembaraço aduaneiro, “veículo novo” não é aquele licenciado pela primeira vez, mas sim aquele que mantém suas características físicas de novo demonstradas em vistoria, como no presente caso, em que a perícia técnica comprovou a aquisição do veículo com apenas 6,4 Km rodados para uso próprio.
O veículo foi considerado usado pelo fisco por ter sido registrado no Departamento de Trânsito do Estado da Flórida em nome da empresa SMK Motors LLC, na condição de consumidora final, mas o magistrado elucidou que o TRF1 já se manifestou no sentido de que o registro em órgão de trânsito dos Estados Unidos não descaracteriza sua condição de novo.
O relator salientou ainda que a America’s Technology Inc. é a exportadora da SMK Motors LLC como consta na fatura comercial, e que neste caso foram apresentados documentos suficientes à constatação de que não houve irregularidade da importação, pois o veículo importado era tecnicamente novo e houve o pertinente registro, com o recolhimento de todos os tributos.
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator negou provimento à apelação do MPF.
Fonte: TRF1